Execução de Título ExtrajudicialSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/05/2017
Valor da Causa
R$ 4.640,72
Órgão julgador
Seção A da 36ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
29/10/2025, 11:37
Juntada de Petição de petição (outras)
22/10/2025, 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025
17/10/2025, 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/10/2025.
17/10/2025, 00:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/10/2025, 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/10/2025, 10:43
Expedição de Certidão.
06/10/2025, 12:14
Juntada de Petição de petição (outras)
13/08/2025, 09:44
Expedição de Certidão.
07/07/2025, 14:00
Juntada de Petição de petição (outras)
25/06/2025, 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
17/06/2025, 15:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.
17/06/2025, 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/06/2025, 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/06/2025, 13:34
Outras Decisões
09/06/2025, 21:55
Documentos
Decisão
•09/06/2025, 21:55
Decisão
•14/02/2025, 18:20
15/10/2025, 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/10/2025, 10:43
Expedição de Certidão.
06/10/2025, 12:14
Juntada de Petição de petição (outras)
13/08/2025, 09:44
Expedição de Certidão.
07/07/2025, 14:00
Juntada de Petição de petição (outras)
25/06/2025, 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
17/06/2025, 15:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.
17/06/2025, 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/06/2025, 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/06/2025, 13:34
Outras Decisões
09/06/2025, 21:55
Conclusos para decisão
05/06/2025, 10:16
Conclusos para despacho
15/04/2025, 15:10
Juntada de Petição de petição (outras)
28/02/2025, 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
20/02/2025, 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
20/02/2025, 00:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/02/2025, 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/02/2025, 15:43
Outras Decisões
14/02/2025, 18:20
Conclusos para decisão
14/02/2025, 10:20
Conclusos para despacho
13/12/2024, 15:10
Decorrido prazo de CLINICA SAO PAULO LTDA em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)
14/11/2024, 14:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/11/2024.
10/11/2024, 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
10/11/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): CLINICA SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __ 186777667 ___, conforme segue transcrito abaixo: "Ante a ausência de fatos novos capazes de alterar o entendimento deste juízo, mantenho a decisão id 180408856 por seus próprios fundamentos. Certifique a diretoria cível se o agravo de instrumento interposto foi recebido com efeito suspensivo e, em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para apreciação da petição id 182590670.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023600-23.2017.8.17.2001 Intime-se." RECIFE, 5 de novembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
06/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/11/2024, 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/11/2024, 12:06
Expedição de Certidão.
05/11/2024, 12:05
Outras Decisões
30/10/2024, 10:00
Conclusos para decisão
30/10/2024, 08:46
Conclusos para despacho
10/10/2024, 00:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
30/09/2024, 21:31
Juntada de Petição de petição (outras)
18/09/2024, 11:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
12/09/2024, 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
12/09/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. EXECUTADO(A): CLÍNICA SÃO PAULO LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180408856, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023600-23.2017.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada na qual alegou inexigibilidade do título executado pela ausência de formalidades essenciais para a formação do título, falta de assinatura de duas testemunhas e ilegibilidade dos documentos juntados aos autos e impugnou os cálculos apresentados pela excepta/exequente ao argumento de que não estariam em conformidade com o título executado, utilizando índices e indexadores não previstos contratualmente e não autorizados pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ao final, requereu acolhimento das preliminares, com extinção total da execução e condenação da exequente em custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da execução atualizado e corrigido. Antes de qualquer manifestação do juízo, a parte exequente/excepta apresentou impugnação id 126163698 em que arguiu não cabimento da exceção, que o título executado seria certo, líquido e exigível, desnecessidade da assinatura de duas testemunhas, legalidade da cobrança do prêmio inadimplido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, necessidade de respeito aos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda, aplicação devida dos juros moratórios e correção monetária e, por fim, pugnou pela improcedência da exceção de pré-executividade. É o que importa relatar. Passo a decidir. Cabe aqui salientar que é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que é cabível exceção de pré-executividade no caso de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício pelo Juiz, e com prova pré-constituída, podendo esta via ser utilizada a qualquer momento do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça e tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Com relação ao argumento de nulidade da execução em razão da ausência de título certo, líquido e exigível, entendo que não merece prosperar haja vista que a presente execução é lastreada por Contrato de Seguro de Saúde que é título executivo extrajudicial previsto em lei. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. COBRANÇA DE PRÊMIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRESENÇA. 1. As ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro serão processadas pela forma executiva. 2. Em contrato de seguro saúde, a apresentação da apólice mais a fatura com demonstrativo pormenorizado da dívida é suficiente ao ajuizamento de ação executiva, porquanto presentes os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07372113020188070001 DF 0737211-30.2018.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/10/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, impende de destacar que não há exigência de assinatura de duas testemunhas na proposta de seguro, sendo certo que não se confunde com o título previsto no inciso II do art. 784 do Código de Processo Civil. Nessa toada é de se observar que, apesar de ter juntado aos autos o comprovante de faturamento ilegível, tão logo foi intimado para sanear tal equívoco a parte exequente trouxe aos autos o documento devidamente legível, o que é plenamente possível, conforme previsão do art. 801 do Código de Processo Civil. Ademais, no tocante à impugnação aos cálculos, impende destacar que em sede de exceção de pré-executividade somente é possível arguir excesso de execução se tal excesso for evidente, o que não é o caso dos autos em que a parte está questionando os índices apresentados sem sequer ter informado nos autos os valores que entendia devido, sendo certo que para tal análise seria necessária dilação probatória o que não cabível na via escolhia. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Destarte, pelos motivos acima expostos, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não cabe honorários em decisão interlocutória. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende de direito para o prosseguimento do feito. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 5 de setembro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
06/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/09/2024, 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/09/2024, 17:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
28/08/2024, 21:22
Conclusos para decisão
28/08/2024, 12:20
Conclusos para o Gabinete
04/04/2024, 15:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
29/02/2024, 20:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
23/01/2024, 15:39
Proferido despacho de mero expediente
08/01/2024, 11:48
Conclusos para despacho
08/01/2024, 10:31
Conclusos para o Gabinete
28/09/2023, 18:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
04/09/2023, 13:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
23/08/2023, 14:55
Proferido despacho de mero expediente
26/07/2023, 17:28
Conclusos para despacho
26/07/2023, 11:04
Conclusos para o Gabinete
19/06/2023, 07:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
22/05/2023, 11:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
03/05/2023, 06:13
Proferido despacho de mero expediente
29/03/2023, 13:59
Conclusos para despacho
29/03/2023, 11:57
Conclusos para o Gabinete
10/03/2023, 11:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
16/02/2023, 11:24
Expedição de intimação.
31/01/2023, 09:58
Expedição de Certidão.
31/01/2023, 09:56
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
12/01/2023, 15:02
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
12/01/2023, 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/12/2022, 18:21
Expedição de citação.
13/12/2022, 18:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
13/12/2022, 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/12/2022, 18:20
Outras Decisões
27/09/2022, 11:52
Conclusos para decisão
27/09/2022, 10:11
Conclusos para o Gabinete
16/09/2022, 18:23
Expedição de Certidão.
16/09/2022, 18:23
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)