Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DQMC COBRANCAS LTDA. EXECUTADO(A): JOCIEL FIRMINO DA CRUZ SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0056858-38.2023.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos observo a parte executada se encontra em lugar incerto e não sabido. Registre-se que a parte exequente fora devidamente intimada para indicar o endereço atual da executada, entretanto limitou-se a peticionar nos autos requerendo a realização de pesquisa de tal endereço via sistemas informatizados, muito embora ciente de que é seu o ônus de fornecer ao Juízo os dados necessários à válida realização da citação do feito. O art. 53, §4º, da Lei 9099/95, já determina que, no caso de execução de título extrajudicial, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto. Isto posto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo. Após, voltem os autos conclusos para a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Inominado. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC. P. R. I. RECIFE, 5 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito