Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
EMBARGADO: JOAO GUILHERME DIAS Relator: Des. Paulo Roberto Alves da Silva EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% SOBRE O VALOR DOS VENCIMENTOS DO MUTUÁRIO. ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELA INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração encontram-se previstos entre os artigos 1.022 e 1.026 do CPC, sendo um instrumento que tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, permitindo a eliminação de contradição, o esclarecimento de obscuridade, o suprimento de omissões e correção de erros materiais. A partir de tal premissa, decorre a conclusão de que os embargos de declaração não devem ser empregados para a reanálise do mérito da decisão, questão a ser tratada em outras espécies recursais. No caso em tela, percebe-se que não há omissão ou qualquer das hipóteses determinadas pelo CPC como passíveis de análise em sede de embargos de declaração, havendo mera intenção de rediscussão do mérito do julgado, sendo de rigor a manutenção do acórdão embargado. Em relação à pretensa omissão, é certo que se mostra totalmente descabida, eis que no acórdão há expressa manifestação a respeito da inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ ao caso concreto, prevalecendo o entendimento de que o precedente somente se refere aos contratos em que há possibilidade de revogação dos descontos em conta pelo consumidor.”. Recurso conhecido para fins de mero prequestionamento, mas improvido à unanimidade, para manter integralmente o acordão embargado. Acórdão
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) - F:( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013683-41.2018.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos os autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013683-41.2018.8.17.2810, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível por unanimidade de votos, em negar provimento, tudo de conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado. Recife, na data da assinatura eletrônica Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator