Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica CLEONICE SANTOS PEREIRA VALENCA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 168183749, para que se manifeste com réplica à contestação apresentada após a decisão que segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0042676-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CLEONICE SANTOS PEREIRA VALENCA, EMERSON ROCHA DOS SANTOS, MARIA DA SALETE MUNIZ DE CARVALHO, MARIA DO CARMO ALVES BARROS DE MOURA, MARIA LIGIA DE ARAUJO ALVES CAMPOS
Vistos, etc... CLEONICE SANTOS PEREIRA VALENCA, EMERSON ROCHA DOS SANTOS, MARIA DA SALETE MUNIZ DE CARVALHO, MARIA DO CARMO ALVES BARROS DE MOURA e MARIA LIGIA DE ARAUJO ALVES CAMPOS, devidamente qualificados nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressaram em Juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com requerimento de concessão da tutela provisória de urgência, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, em sede de tutela antecipada, que o Requerido seja compelido a proceder com a imediata progressão horizontal, mudando os Autores de faixa e, consequentemente, a implantação de valor respectivo à faixa em seus vencimentos. Narram que são professores da Rede Pública Estadual do Estado de Pernambuco e, conforme PCCV, têm direito a progredir de forma horizontal e mudar de faixa na sua classe, vide Lei 11.559/98 e art. 11, parágrafo único da Lei 12.642 de 15 de julho de 2004. Alegam que já preenchem todos os pré-requisitos para progredirem na faixa horizontal e que tais progressões são anuais. Contudo, o Requerido se omite em realizar as avaliações de desempenho, impossibilitando a progressão. Assim, formulam pedido de tutela provisória de urgência nos termos acima referidos e, no mérito, requerem em caráter definitivo que o Estado de Pernambuco proceda a progressão horizontal, para que mudem de faixa e consequentemente seja determinada a implantação do valor respectivo a faixa em seus vencimentos, bem como recebam o valor retroativo com repercussão nas férias, 13º salário e outras verbas. É a suma. Decido. O pedido de tutela provisória de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, depende da demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil - CPC). Impõe-se à parte, para demonstrar esta probabilidade do direito, a apresentação de elementos mínimos de prova que permitam a formação de juízo positivo de valor. Caso não existam tais provas com a inicial ou sejam insuficientes, apenas o curso da instrução poderá lançar a pretendida luz sobre os fatos alegados na petição inicial. Da leitura da inicial e dos documentos acostados, tenho que tais pressupostos não se encontram preenchidos. Senão vejamos. Constata-se que a parte Requerente objetiva, em sede de tutela antecipada, a progressão horizontal com mudança de faixa e majoração dos seus vencimentos. Na versão vinda com os autos, tenho que a medida liminar perseguida não se compadece com o ordenamento vigente, posto que, há uma vedação explícita por parte da Lei 9.494/97, a qual institui que se deve aplicar à tutela provisória o disposto no art. 7º e seu §2º e 7º da Lei n. 12.016/2009, no art. 1º e seu parágrafo 4º da Lei n. 5.021/66, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.437/92 os quais proíbem a concessão de medida liminar contra atos do Poder Público, sempre que a medida implicar em concessão de aumentos, extensão de vantagens, pagamentos de vencimentos e qualquer outra vantagem pecuniária. Ademais, implica na irreversibilidade da medida e esgotamento do objeto da presente. No caso diz o dispositivo legal: “Art 5º Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.” O art. 1º parágrafo 4º da Lei nº 5.021/66 também dispõe: “Art. 1º - (...) § 4º - Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.” O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido no mesmo sentido. Confira-se: “Vedação de concessão de medida liminar em mandado de segurança, aplica-se nos casos de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, a teor do que rezam as leis 5.021/66 e 6.437/92.”(Recurso Especial nº 162.008 SP (DJ 06/04/1998 – p. 085) Relator Ministro Vicente Leal). Registro, por fim que, caso o pleito seja acolhido quando da apreciação do mérito, o provimento judicial terá plena eficácia, impossibilitando que ocorra qualquer dano irreparável ou de difícil reparação ao direito perseguido.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se. Ofertada contestação com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar réplica. Após, ao Ministério Público para oferecer parecer. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Recife, 22 de abril de 2024. Juiz de Direito" RECIFE, 5 de setembro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho