Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA ALBUQUERQUE
EMBARGADO: COMBUSTEC COMERCIO, E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Relator: Des. Paulo Roberto Alves da Silva EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU DEU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração encontram-se previstos entre os artigos 1.022 e 1.026 do CPC, sendo um instrumento que tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, permitindo a eliminação de contradição, o esclarecimento de obscuridade, o suprimento de omissões e correção de erros materiais. A partir de tal premissa, decorre a conclusão de que os embargos de declaração não devem ser empregados para a reanálise do mérito da decisão, questão a ser tratada em outras espécies recursais. No caso em tela, percebe-se que não há omissão ou qualquer das hipóteses determinadas pelo CPC como passíveis de análise em sede de embargos de declaração, havendo mera intenção de rediscussão do mérito do julgado, sendo de rigor a manutenção do acórdão embargado. No tocante à pretensa omissão a respeito da ausência de análise dos requisitos de certeza e exigibilidade é possível observar, pela leitura do acórdão que a questão foi analisada no trecho a seguir: “Verifico alegar Fernando/apelante ter havido inadimplência de 29 parcelas referentes ao valor a ser repassado pelos contratos firmados a partir de outubro de 2014, estando os apelados em débito até os dias atuais nos referidos pagamentos, porém, não há como se apurar se realmente são devidas as referidas 29 parcelas. Não prospera a menção de omissão quanto à análise do dever de informar o teor dos termos contratuais pelo estipulante, já que o relator compreendeu que não houve alteração dos termos que modificasse a situação do segurado, já que não impugnou especificamente a apólice juntada pelo autor, nem apresentou cópia da nova..” Ora, no momento em que aponta que “não há como se apurar se realmente são devidas as referidas 29 parcelas” o relator deixa claro que o débito perseguido carece de certeza quanto a sua existência e ao seu valor, em razão da impossibilidade de apuração do número de parcelas. Por consequência, isso também afasta a exigibilidade em razão de não haver indicativos de que a obrigação está apta a ser cumprida e exigida pelo credor, já que sequer há certeza de que essa obrigação realmente existe. No caso, o que se vislumbra com o manejo dos presentes embargos é a busca por uma indevida rediscussão do conteúdo decidido, escopo que não se comporta nos estreitos limites dos aclaratórios, recurso de fundamentação vinculada que visa tão-somente à integração de vícios no julgado, não à sua modificação. Recurso conhecido para fins de mero prequestionamento, mas improvido à unanimidade, para manter integralmente o acordão embargado. Acórdão
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) - F:( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002951-77.2017.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos os autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002951-77.2017.8.17.2990, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível por unanimidade de votos, em negar provimento, tudo de conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado. Recife, na data da assinatura eletrônica Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator