Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
Apelado: JÚLIA GEÓRGIA CAMPOS LIMA Relator: Des. Paulo Roberto Alves da Silva EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FACTORING. DIREITO DE REGRESSO PELA FATURIZADORA CONTRA O FATURIZADO E RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSMISSÃO VIA ENDOSSO. IRRELEVÂNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – O contrato de factoring tem como objeto a cessão de um crédito por um empresário (faturizado) em favor de uma instituição faturizadora, para que esta antecipe os pagamentos a prazo ou administre esses créditos. 2 – Prevalece no STJ o entendimento no sentido de que em se tratando de contratos de fomento mercantil, é inviável, como regra, o exercício do direito de regresso pelo faturizador em face do faturizado, permitindo-se tal medida em situações excepcionais, como é o caso em que este deu causa ao inadimplemento ou quando há previsão contratual. 3 – O fundamento é que o risco é da essência do contrato de factoring e por ele a faturizada paga preço mais elevado do que pagaria, por exemplo, em um contrato de desconto bancário, no qual a instituição financeira não garante a solvência dos títulos descontados. 4 – Assim, o fato de ter havido a transmissão por endosso não pode ser considerado de forma isolada, eis que tal fato não desnatura as características do contrato de fomento mercantil, cujo risco é assumido pela faturizadora. 5 – Logo, não há fundamento para acolher a pretensão do recorrente, ante a manifesta ilegitimidade passiva da apelada, devendo ser mantida a sentença combatida. 6 – Recurso a que se nega provimento. Acórdão
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) - F:( ) Apelação Cível: 0008691-25.2018.8.17.3590 Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0008691-25.2018.8.17.3590, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível por unanimidade de votos, negar provimento, tudo de conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado. Recife, na data da assinatura eletrônica Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator