Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: 53.851.425 SHEILA BORGES SALES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180289453, conforme segue transcrito abaixo: " GIULIA CARVALHO RIELLO ajuizou contra SHEILA BORGES SALES, pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente e de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferida a medida liminar e determinada a citação da parte ré (ID 164396974), restou infrutífera a tentativa de citação, nos termos da certidão de ID 171141978. Intimada para indicar novo endereço ou promover o impulso oficial, sob pena de extinção do feito (ID 171773380), a parte autora quedou-se silente (ID 177657435). É o que importa relatar. Decido. De saída,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020322-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GIULIA CARVALHO RIELLO defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido pela demandante. Observa-se que, após tentativa infrutífera de citação, a parte autora foi intimada para indicar novo endereço ou promover o impulso oficial, sob pena de extinção do processo, mas não apresentou qualquer manifestação (ID 177657435). De proêmio, destaco que a presente ação merece ser extinta por ausência do pressuposto processual de citação. No curso do processo, foi dado à parte autora oportunidade para indicação de endereço válido da parte ré, para fins de citação, entretanto deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Sabe-se que a ausência de citação impede a regular formação do processo e seu desenvolvimento válido, acarretando a sua extinção, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC. À vista do exposto, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC/2015), julgo extinta a ação por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Consoante disposto no art. 98, §2º, do CPC/2015, condeno a parte ré a pagar as custas e despesas processuais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tendo em vista que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, que somente poderão ser executadas se, nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, §3º, do CPC/2015). Sem honorários ante a ausência de triangularização processual. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Comunicações processuais necessárias. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 5 de setembro de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau