Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE APELADO(A): A.C.T. INCORPORACOES LTDA INTEIRO TEOR Relator: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Apelação Cível n° 0000545-31.2018.8.17.12500
Recorrente: Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE Recorrido(a): A.C.T. Incorporações Ltda Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley RELATÓRIO
Recorrente: Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE Recorrido(a): A.C.T. Incorporações Ltda Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley VOTO Ab initio, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Conforme relatado,
Recorrente: Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE Recorrido(a): A.C.T. Incorporações Ltda Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA NULA. IMÓVEL INEXISTENTE. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEMBOLSO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A constituição de crédito tributário relativo ao IPTU sobre um imóvel que não existe é nula. Certidão de registro de imóveis comprovou a inexistência da quadra indicada. 2. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de validade formal e material da CDA. A ausência material do imóvel impede a tributação e configura vício insanável. 3. A propriedade do imóvel se comprova com o registro no Cartório de Imóveis, conforme os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. Apenas o cadastro municipal não é suficiente para comprovar a propriedade. 4. A condenação em custas e honorários advocatícios está justificada pela sucumbência da Fazenda Pública, que deu causa ao processo. A sentença de primeiro grau, ao desconstituir a CDA, reconheceu a inexistência do imóvel tributado, invalidando a constituição do crédito tributário. 5. Mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal e desconstituiu o crédito tributário. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000545-31.2018.8.17.1250
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE contra a sentença proferida nos autos da Ação de Embargos à Execução Fiscal, proposta por ACT Incorporações Ltda. A ação executiva, objeto dos embargos, foi movida pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe para cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A embargante, ACT Incorporações Ltda, alegou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução, argumentando que o imóvel que seria o fato gerador do IPTU não existe, conforme certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis. Na sentença, o magistrado entendeu que, conforme a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, a Quadra 15 do Loteamento Bela Vista, indicada na CDA, não existe. Dessa forma, concluiu que a CDA é nula, uma vez que não é possível a constituição de crédito tributário relativo ao IPTU de um imóvel inexistente. Diante disso, desconstituiu o crédito tributário e julgou procedentes os embargos à execução fiscal, nos seguintes termos: “No presente caso, o imóvel que é elemento do fato gerador do IPTU objeta da execução fiscal não existe, pois conforme certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis de Santa Cruz do Capibaribe (ID n. 95624585), a quadra 12 do loteamento Bela Vista não existe. Ou seja, a CDA que embasa a execução fiscal é nula, pois não é possível a constituição de crédito tributário relativo ao IPTU de um imóvel que não existe. Diante disso, a desconstituição do crédito tributário é medida impositiva. III – DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial dos embargos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para desconstituir o crédito tributário objeto da execução fiscal n..353-69.2016.8.17.1250. Condeno o embargado em custas e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art.85, 4º, III, do CPC)”. Em suas razões recursais (id. 28565539), o Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE requer a reforma da sentença para reconhecer a exigibilidade do crédito tributário e anular a condenação ao reembolso de custas e pagamento de honorários advocatícios. Em contrarrazões, ACT Incorporações Ltda defende a manutenção da sentença, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Desa. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatora 09 Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Apelação Cível n° 0000545-31.2018.8.17.12500
trata-se de apelação interposta pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE contra sentença proferida nos autos da Ação de Embargos à Execução Fiscal, movida por ACT Incorporações Ltda. A controvérsia principal cinge-se à possibilidade de constituição de crédito tributário relativo ao IPTU sobre um imóvel que, conforme argumentado pela embargante e verificado pelo juízo a quo, não existe. O art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. No presente caso, a prova documental constante dos autos, em especial a certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis de Santa Cruz do Capibaribe, confirma que a Quadra 15 do Loteamento Bela Vista, suposto local do imóvel tributado, não existe. Portanto, a CDA que embasa a execução fiscal é nula, pois não é possível a constituição de crédito tributário relativo ao IPTU de um imóvel que não existe. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de existência material do imóvel impede a tributação, configurando um vício insanável que compromete a validade da CDA. Destaco o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que corrobora a necessidade de validade formal e material da CDA para a execução fiscal: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CDA. NULIDADE. PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. (...) A nulidade da CDA deve ser declarada por eventuais falhas que comprometem a defesa do executado, pois o sistema processual brasileiro é informado pela regra da instrumentalidade das formas” (STJ - AgInt no REsp: 1820197 MS 2019/0126728-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/02/2020). Como cediço, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, a propriedade do bem imóvel se comprova com o registro no Cartório de Imóveis. Assim, no caso de negativa da propriedade e/ou posse do bem imóvel pelo executado e inexistindo registro imobiliário, incumbe ao exequente o ônus de provar a regularidade da cobrança tributária. No caso dos autos, apenas o cadastro de contribuintes do Município não é documento hábil a comprovar a propriedade do imóvel. Assim, ausente a comprovação da indigitada propriedade por meio do registro, impõe-se o reconhecimento da nulidade da CDA. Por fim, a edilidade pugna pela reforma da sentença para anular a condenação ao reembolso de custas e honorários, argumentando que os embargos questionavam apenas a ilegitimidade passiva. Contudo, a condenação em custas e honorários advocatícios está justificada pela sucumbência da Fazenda Pública, que deu causa ao processo, em observância ao princípio da causalidade. A sentença de primeiro grau desconstituiu a CDA que embasava a execução fiscal, reconhecendo a inexistência do imóvel tributado, o que invalida a própria constituição do crédito tributário.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. Face à nova sucumbência, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11 do CPC/15. É como voto. Caruaru, data registrada no sistema. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 09 Demais votos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Apelação Cível n° 0000545-31.2018.8.17.12500 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 09 Proclamação da decisão:: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY], 28 de agosto de 2024 Magistrado