Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BEZERROS EMBARGADO(A): NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174722135, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0001017-76.2011.8.17.0280 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE BEZERROS em face da NT SYSTEM INFORMÁTICA LTDA, ambos devidamente qualificados, em apenso a execução forçada por título extrajudicial tombada sob o nº 0001603-50.2010.8.17.0280, no mérito objetivando a extinção da ação executiva que cobra o valor de R$ 951.583,69, argumentando, em suma, que o objeto do contrato jamais foi prestado pela empresa Embargada, uma vez que só houve a entrega e instalação dos computadores, não havendo a execução dos softwares educacionais. Regularmente intimada, a Embargada apresentou contestação aos Embargos à Execução, conforme ID. n.º 137003788, págs. 29/37. Réplica à impugnação (ID. n.º 137003793, págs. 102/109). Audiência de instrução e julgamento realizada (ID. n.º 149407637). Alegações finais pela parte Embargada (ID. n.º 152249804). Alegações finais pelo Embargante (ID. n.º 154410341). Após, vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 910, CPC, resiste através de Embargos a Fazenda Pública contra a cobrança fundada por título extrajudicial, sob a alegação de que o serviço que havia sido contratado jamais foi prestado, conforme estabelecido no edital. Na espécie o contrato celebrado com a municipalidade possuía como objeto a “cessão de direito de uso, pelo período de 21 (vinte e um) meses, de licença de softwares educacionais aderentes ao PCN (Parâmetro Curricular Nacional), com conteúdo extracurricular de qualificação profissional e serviços especializados de capacitação e suporte, dotado com todos os recursos necessários a instalação de laboratórios constituídos de equipamentos de informática e mobiliários a serem fornecidos juntamente com o Software, para compor o ambiente educacional da CONTRATANTE, de acordo com as especificações, quantitativos e demais condições constantes do Projeto Básico (...)”, conforme se infere nos documentos colacionados nos autos principais. O Município de Bezerros sustenta que a Embargada não cumpriu com a obrigação assumida, uma vez que foram apenas instalados os computadores, porém sem qualquer comprovação de que houve a instalação e o correto funcionamento do Software, objetivo principal do contrato firmado. Isto é, não executou a obrigação contraída, o que autoriza ao Embargante não executar sua parte no contrato, desta feita a sustentada inexecução do contrato por parte do Embargado dá ensejo à consequente suspensão ou rescisão contratual culminando inclusive em aplicação de cláusula penal. Ora, em audiência de instrução e julgamento realizada, a qual se encontra disponível através do link (https://www.tjpe.jus.br/audiencias/), a testemunha ouvida em audiência, a Sra. MARIA ETIENE DA SILVA NEVES, à época, Secretária Municipal de Educação, foi enfática ao afirmar que o que havia sido contratado não foi devidamente executado pela empresa Embargada, uma vez que apesar de constar a ciência no Termo de Aceite de Instalação de Laboratórios (ID. n.º 137003791, pág. 27), o Software, objetivo primordial da contratação, estava em total desconformidade com a contratação, sendo tal fato comprovado através da Notificação Extrajudicial encaminhada pelo Município de Bezerros (ID. n.º 137003796, pág. 7), A aplicabilidade do princípio da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil) está condicionada à efetiva demonstração do inadimplemento da obrigação assumida pela parte contrária em contrato bilateral e
no caso vertente, o contrato celebrado com a municipalidade pode ser excepcionado quando uma das partes o inexecuta injustamente. A inexecução do contrato por parte da Embargada afeta a boa-fé e autoriza ao Embargante igualmente não cumprir a obrigação ajustada em razão do não fornecimento do serviço ou sua suspensão e decorre em seu não pagamento. Ademais, as notas fiscais colacionadas nos autos principais não possuem o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), dando ciência inequívoca do fornecimento do produto ou serviço contratado. Assim, não se faz suficiente a simples apresentação da correspondente nota fiscal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de execução fiscal de título extrajudicial, lastreada por notas fiscais e notas de empenho. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No tocante à alegação de negativa de vigência ao art. 61 da Lei n. 4.320/1964, e ao art. 784, II, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço. III - Entretanto, não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Exige-se, também, a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado. IV - Nesse passo, não se faz suficiente a simples apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de produto ou serviço. É necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste. Nesse sentido: REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009; REsp n. 1.072.083/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 31/3/2009.V - Nesse passo, em razão do entendimento adotado nesta Corte Superior, de a nota de empenho emitida por agente público constituir título executivo extrajudicial, necessário se faz que os autos retornem ao Tribunal de origem para verificação se, de fato, houve o recebimento do objeto contratado pela Prefeitura municipal de Mesquita/RJ.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2109133 RJ 2022/0111445-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (Grifei) Conforme já dito alhures, a inexecução do contrato pelo Embargado autorizada a parte Embargante a não cumprir com sua obrigação no contrato, autorizando-a em suspender a execução do serviço em atenção ao princípio da exceptio non adimpleti contractus como causa justificadora do descumprimento contratual (art. 476 do Código Civil c/c art. 137, I, da Lei nº 14.133/21). Não cumprindo o Embargado com sua parte num contrato, não poderá exigir que a parte adversa, ora Embargante, execute a sua, onde a exceção do contrato não cumprido consiste na faculdade concedida a qualquer dos contratantes, em contrato bilateral, com cumprimento simultâneo das obrigações, de suspender ou recusar o cumprimento da obrigação que lhe compete até que outra parte contratante ofereça a prestação, que lhe incumbe. Não cumprida a obrigação em um contrato bilateral, no presente caso com a inadimplência de execução do serviço de licença de softwares educacionais aderentes ao PCN (Parâmetro Curricular Nacional), importa ao Embargante excepcionar o cumprimento do contrato, com o não pagamento do inexecutado serviço. Neste sentido: TRF2-0148503 - APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. REGULARIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de ação ordinária objetivando o pagamento de danos morais, atualizações monetárias, juros de mora e despesas incorridas referentes ao contrato de prestação de serviço nº 02045.000207/97-81. 2. O Juízo a quo realizou julgamento conjunto dos presentes autos com os de nº 00076765420054025101, que tratam de contrato de prestação de forma indireta e contínua dos serviços técnicos especializados de operação de caixas registradoras de cobrança de ingressos de visitantes e controle financeiro e controle de tráfego no Parque Nacional da Tijuca. 3. No caso,
trata-se de contrato de prestação de forma indireta e contínua dos serviços técnicos especializados de operação de caixas registradoras de cobrança de ingressos de visitantes e controle financeiro e controle de tráfego no Parque Nacional da Serra dos Órgãos, em Teresópolis - RJ e Parque Nacional do Itatiaia, em Itatiaia - RJ. Como destacado pelo perito do juízo, a parte demandada não pagou as faturas apresentadas a partir de julho/2003 até o vencimento do prazo contratual estabelecido no 6º Termo Aditivo de 18.02.2004, as quais não foram certificadas pelo Fiscal do Contrato. 4. Segundo o Memo nº 205/03, de 26.11.2003, as faturas referentes a julho/2003 a setembro/2003 não foram atestadas, impedindo seu pagamento em razão da falta de prestações de contas dos depósitos bancários referentes à arrecadação da cobrança de ingressos no período que deveriam ser efetuados em favor do IBAMA. 5. A exceptio non adimpleti contractus ou a exceção do contrato não cumprido está previsto no Código Civil, art. 476, e nos contratos sinalagmáticos, com obrigações correlatas e interdependência recíproca das prestações, ambas as partes têm deveres e direitos, e nada impede que uma delas tenha maior número de direito do que a outra, e isso não retira a característica da bilateralidade contratual, e permitem a aplicação da exceptio contractus. Nos contratos administrativos, porém, esta exceção não se aplica de forma absoluta e indiscriminada, vistos os princípios da supremacia do interesse e continuidade do serviço público. 6. O procedimento adotado pelo Ibama, no caso concreto, se deu em consonância com a lei, ante o descumprimento contratual apontado. 7. Tendo em vista os princípios da livre apreciação da prova e da não adstrição do juiz ao laudo pericial, sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamente a qualificação do perito ou nomeado assistente técnico, não se pode impor ao juiz a realização de nova perícia, apenas porque a primeira lhe foi desfavorável. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 199251010209620, Rel. Des. Fed. 1 GUILHERME DIEFENTHAELER, e-DJF2R 17.01.2014. 8. Apelação não provida. (Apelação nº 0007675-69.2005.4.02.5101, 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Ricardo Perlingeiro. j. 07.02.2018). Assim, diante das provas e alegações trazidas acima, conduzem à procedência do pedido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo objeto da ação de NPU 0001603-50.2010.8.17.0280. Condeno o Embargado as custas processuais e honorários, fixados em 10% do valor conferido à causa corrigido (art. 85, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para a demanda executiva (proc. NPU 0001603-50.2010.8.17.0280) e arquive-se o presente feito, observadas as formalidades legais. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJ-PE, independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC. P.R.I. Bezerros, 03 de julho de 2024. Paulo Alves de Lima Juiz de Direito" BEZERROS, 10 de outubro de 2024. LIGIA MARIA GOMES MEDEIROS Diretoria Regional do Agreste