Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179189802, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053435-12.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSIVAL COSTA DOS SANTOS CURADOR(A): MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ROSIVAL COSTA DOS SANTOS, neste ato representado por sua curadora e esposa a Srª MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, com causa de pedir relacionada à alegação de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. No último dia 02 de agosto, do corrente ano de 2024, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu decisão admitindo o Recurso Especial no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, como representativo de controvérsia (RRC) a respeito das questões de direito a seguir expostas: - Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; - Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil[1]. Com a admissão do RRC, foi determinada, ainda, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Pernambuco, em todas as instâncias do Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), que versem sobre tais questões de direito, até o pronunciamento final do STJ. Pelo exposto, nada resta a fazer senão determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA do curso do presente feito, até o julgamento final do Recurso Especial no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110 pelo STJ. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 5 de setembro de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau