Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IMOBILIARIA CM LTDA EXECUTADO(A): Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., ALVARO JABUR MALUF JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180661207, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022998-66.2016.8.17.2001
Cuida-se de cumprimento de sentença requerido antes da vigência da Lei Estadual nº 17.116/2020 (Lei de Custas), em que, intimado(a)(s), o(a)(s) Executado(a)(s) não efetuou(aram) o pagamento voluntário do débito. Requerida a realização de bloqueios via SISBAJUD, as diligências restaram frustradas. Em seguida, a(o)(s) Exequente(s) requereu(ram) a busca de bens junto aos Sistemas RENAJUD e INFOJUD. Intimado(a)(s), o(a)(s) Exequente recolheu(eram) a(s) taxa(s) atinente(s) à expedição de ofício eletrônico para pesquisa de bens do(a)(s) Executado(a)(s) Decido. Cabível o deferimento dos pedidos, mormente foram recolhidas as taxas pertinentes pela requerente. Faço, então, as seguintes determinações: 1. Proceda-se à busca de veículos em nome do(a)(s) Executado(a)(s) Q1 Comercial de Roupas S.A. (CNPJ nº 09.044.235/0025-27) e Alvaro Jabur Maluf Junior (CPF nº 130.167.548-27) através do sistema RENAJUD (documentos anexos). 1.1 Com a resposta, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, ficando de logo autorizada a inclusão de restrição à transferência pelo sistema RENAJUD. 1.2. Manifestado o interesse na penhora de veículo localizado através do sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, com autorização expressa para a realização das diligências em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido para os atos processuais (art. 212, caput, NCPC), observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s) da penhora, a fim de que, desejando, apresente(m) Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, do Novo Código de Processo Civil). 1.3. Efetivada a penhora de veículo, registre-se através do sistema RENAJUD. 2. Proceda-se à requisição de informações relativas aos bens declarados pelos Executados nos últimos três anos junto ao sistema INFOJUD, advertindo-se que tais documentos deverão ser juntados aos autos de forma sigilosa (documentos anexos). 2.1. Com a resposta, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias; 2.2. Manifestado interesse na penhora de bem, expeça-se mandado executivo, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com autorização expressa para a realização das diligências em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido para os atos processuais (art. 212, caput, NCPC), observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, observando-se as mesmas determinações quanto à intimação do ato constritivo e mais a necessidade de intimação do cônjuge do(a) Executado(a), no caso de penhora de imóvel. 3. Inexitosas as diligências anteriores e havendo requerimento específico, expeça-se mandado executivo, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com autorização expressa para a realização das diligências em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido para os atos processuais (art. 212, caput, NCPC), observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, observando-se as mesmas determinações quanto à intimação do ato constritivo e mais a necessidade de intimação do cônjuge do(a) Executado(a), no caso de penhora de imóvel. 4. Efetivada a penhora sem que haja Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou certificada a inexistência de bens penhoráveis, intime-se o(a) Exequente para requerer o que julgar ser pertinente no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença a qualquer tempo (artigo 525 do CPC/2015), ou requerida outra diligência não contemplada nesta decisão, faça-se conclusão. Intimem-se. Cumpram-se. Recife, data da assinatura eletrônica Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 5 de setembro de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau