Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EDILMA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179801057, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022789-53.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE
Vistos, etc. SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, qualificada na petição inicial, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA frente a Edilma Maria da Silva, igualmente qualificada nos autos. Alega que a acionada, correntista da instituição financeira, celebrou em 27.06.2022 contrato de crédito através do aplicativo Sicredi, (cédula de crédito bancário “desconto em conta corrente” – CCB nº C20530590-0), no valor financiado de R$ 3.950,00 para pagamento em 29 parcelas, na forma comprovada pelos documentos anexos (id.15886600 – 15886631), porém, nada obstante, a acionada deixou de liquidar as parcelas devidas. Concluiu ser credor da importância total de R$ 5.312,24. Regularmente citada, a acionada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer embargos, bem como, deixou de apresentar manifestação quanto ao pagamento da dívida, cf. se verifica na certidão de id. 147647367. Em seguida, o acionante requer a conversão do mandado inicial em mandado executivo para regular prosseguimento do feito na forma do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. O pleito se encontra devidamente regularizado e consubstanciado com prova documental produzida, notadamente o cadastro (id. 127422471), ficha gráfica com o registro do empréstimo (id. 127422472), extrato bancário (id. 127422475), memorial de cálculo (id. 127422474) e notificação extrajudicial (id. 127422476), que demonstram a existência da dívida objeto da pretensão dos presentes autos.
Ante o exposto, e com base na regra do artigo 701, § 2º, do CPC, fica constituído, de pleno direito, e sem qualquer formalidade, o título executivo judicial, devendo esta ação prosseguir nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, de imediato, observando o valor de R$ 5.312,24, acrescido de honorários advocatícios de 5%, tudo atualizado pela ENCOGE desde a propositura e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Proceda a Diretoria Cível às alterações cadastrais necessárias. Na segunda fase que ora se inicia, intime-se a exequente/autora a atualizar o débito e prosseguir com o processo conforme as disposições acerca de cumprimento de sentença do CPC apontadas acima, em até 15 dias, sem quaisquer outras formalidades. Intimem-se. RECIFE, 23 de agosto de 2024 Arnaldo Spera Ferreira Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 5 de setembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau