Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FIDOLO RETUMBA CARNEIRO MONTEIRO JUNIOR RECORRIDO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA VERONICA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000134-91.2022.8.17.269
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação cível (ID 35914895), assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TAXA CONDOMINIAL E JUROS MORATÓRIOS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA”. 1. A citação válida é causa interruptiva da prescrição, reiniciando a contagem do prazo na data do último ato do processo que a interrompeu (art. 240, do CPC c/c art. 202, parágrafo único, do CC/2002). 2. A pretensão executória das taxas condominiais é de 05 (cinco) anos a contar da data da sentença que homologou a desistência da ação de cobrança nº. 0002114-74.2015.8.17.8201 (06/09/2016), por representar o fim do ato que a interrompeu. 3. Hipótese em que, entre o dia (06/09/2016) e o ajuizamento da ação de execução nº 0003665-26.2019.8.17.2001 (22/01/2019), não decorreram 05 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição. 4. Configura-se título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Inteligência do artigo 784, inciso X, do CPC/2015. 5. Ausente o excesso de execução, uma vez que a convenção do condomínio pode estabelecer juros moratórios acima de 1% ao mês para taxas condominiais inadimplidas, conforme art. 1.336, § 1º, do Código Civil. 6. Apelação improvida” Em suas razões recursais (ID), a parte recorrente conclui pela não ocorrência da interrupção do prazo prescricional, alegando que houve a fulminação da pretensão relativa ao período de 12/2011 a 12/2013. Afirma ainda que há o excesso de juros proposto pelo exequente, sendo necessária sua fixação em 1% ao mês. Alega, por fim, violação ao art. 5º, art. 643, ambos do Código de Processo Civil e art. 187, art. 202, art. 206, § 5º, I e art. 1.336, § 1º, todos do Código Civil. Contrarrazões apresentadas (ID 38400277). É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. 1) NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORREU A VIOLAÇÃO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF: Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, cuja redação leciona que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. O recurso especial é de fundamentação vinculada, de forma que a impugnação que se há de fazer fica atrelada ao(s) dispositivo(s) violado(s) ou a divergência jurisprudencial, não bastando a simples manifestação de insatisfação. Na seara excepcional, compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, indicar o(s) artigo(s) da legislação infraconstitucional supostamente violado(s) e evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrando adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação. No caso, a recorrente afirma violação ao art. 5º, art. 643, ambos do Código de Processo Civil e art. 187, art. 202, art. 206, § 5º, I e art. 1.336, § 1º, todos do Código Civil, mas não esclarece como a violação aos artigos citados ocorreu no acórdão recorrido, inviabilizando a abertura da instância extraordinária, porquanto não se permite a exata compreensão da controvérsia. Em casos análogos, verifico julgados: [...] FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. [...] 5. A falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o Especial caracteriza argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a Súmula 284/STF (AgInt no AREsp 1.308.166/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.6.2019). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (omissões nossas). [...] 1. O recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts. 462 a 466 e 538 Código Civil, artigo 489, § 1º, VI, 736, 784 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, apontados como violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.[...] 4.[...](AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.342.810/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) (omissões nossas) [...] III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." [...]. (AgInt no REsp n. 1.958.342/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) (omissões nossas). [...] 2. Verifica-se a deficiência na fundamentação do recursal, considerando que o recorrente não desenvolve argumentação suficiente a demonstrar a afronta aos arts. 563 e 564 do Código de Processo Penal, limitando-se a afirmar de forma genérica a falta de apreciação da tese desclassificatória. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.252.251/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) (omissões nossas).
Ante o exposto, INADMITO o recurso, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente