Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GILVAN PEREIRA DA SILVA, GILMAR PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180533166, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020672-36.2016.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE TAVARES, JOSEMAR TAVARES Vistos estes autos, em que os autores dizem-se proprietários do imóvel da rua Da Serra nº 127, Brasília Teimosa, Recife-PE, CEP: 51.010-100, imóvel este que teria sido locado ao réu Gilvan, que, segundo o acionante, não procedeu aos reparos no imóvel quando da entrega das chaves, deixando débitos relativos ao consumo de energia elétrica no valor de R$ 6.229,44 e de IPTU no importe de R$ 28.239,07, e pleiteando ainda uma reparação de 15.000,00 por danos morais decorrentes das cobranças feitas pelas entidades competentes pelos ditos débitos, totalizando R$ 43.439,40, isso com os auspícios da justiça gratuita. Tentativa de conciliação prejudicada, o réu Gilvan contestou por intermédio de defensoria pública, em defesa de id 44588562, pedindo “justiça gratuita”, suscitando inépcia da inicial por falta de documentos necessários; disse haver saído do imóvel em 2014 e que os débitos de energia são de 2015-2016 e que o IPTU lhe fora isento devido ao fato de haver se acometido de AVC; disse não haver o que reparar, pois deixara o imóvel pintado e haver efetuado o pagamento de cinco mil reais para cobrir possíveis reparos, nem deixou débitos de que fosse responsável. O réu Gilmar, conquanto citado, não afluiu aos autos. Os autores foram à réplica. É o substancial a relatar. Decidindo. Primeiramente defiro a gratuidade processual ao réu locatário, Gilvan Pereira da Silva. Instado a emendar a inicial, os autores trouxeram documentos de forma a suprir a inépcia alegada. Em relação ao débito de das tarifas de energia elétrica, os documentos existentes apontam para consumos após o réu/locador haver deixado a unidade consumidora, de modo que improcede pretensão de cobrança quanto a isso. No que se refere a débito de IPTU, consta expressamente dos instrumentos contratuais a obrigação do locatário de pagá-los, isso independentemente dele ter isenção quanto a essa espécie de tributo, que na verdade se existir, é do titular do imóvel sobre o qual incide a tributação, daí que procede a cobrança quanto a esse título, até o exercício de 2014. Não há provas de danos causados ao imóvel, nem orçamento encaminhado a respeito, pelo que improcede o pedido quanto a isso. Ainda que que as cobranças feitas aos autores decorressem de débitos cuja responsabilidade de saldá-los fosse do locatário-réu, isso não implica dano moral, mas risco inerente aos negócios, sem contar que não há nos autos relatos de constrangimentos passados devido a isso. Dadas, pois, essas considerações, julgo procedente em parte o pedido para condenar os réus a pagarem solidariamente aos autores a conta devida a título de débitos de IPTU relativos ao imóvel locado até o exercício de 2014, observando-se o prazo prescricional, cujo valor deverá ser liquidado por simples cálculos aritméticos. Dada a sucumbência mínima dos autores, isso levando em conta o montante demandado na causa, custas e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação ficam a cargo dos réus solidariamente, contudo essas obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a gratuidade deferida, em relação ao réu Gilvan Pereira da Silva, podendo ser cobradas do fiador Gilmar Pereira da Silva. Int. Recife, 29/8/2024 ARNALDO SPERA FERREIRA JR. juiz de direito " RECIFE, 6 de setembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau