Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DARRELL FRANCISCO MARINHO DO PASSO, ANTONIO CAMILO SILVA CAZE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180658600, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035927-34.2016.8.17.2001 AUTOR(A): ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Vistos estes autos de ação para imissão de posse em que a autora, credora hipotecária do réu, adjudicou o imóvel hipotecado em 2007, após público leilão, sem que o acionado haja realizado qualquer ato visando a entrega do imóvel. Dado que o réu se mudou do endereço apontado, a autora pediu fosse citado e intimado quem estivesse eventualmente na posse do bem, no que foi atendida. Pedida a tutela de urgência para imediata desocupação, foi negada a medida. Sobreveio contestação c/c reconvenção com pedido de usucapião especial urbana do sr. Antônio Camilo Silva Cazé, alegando na defesa haver sido surpreendido com o mandado de citação e intimação, sustentando que o imóvel objeto da lide está ocupado por ele desde 24 de dezembro de 2015, sem que houvesse qualquer oposição de terceiros, aduzindo que o adquiriu mediante promessa de compra e venda de um anterior ocupante, pedindo igualmente no bojo da defesa proteção possessória. A autora foi à réplica e contestou a reconvenção, alegando aqui descaber aquisição do bem via usucapião. Tentativa de conciliação sem êxito. É o substancial a relatar. Decidindo. Não há qualquer controvérsia quanto ao domínio da autora sobre o bem em cuja posse pretende ela se imitir. Daí que a ação de imissão na posse funda-se nos direitos de propriedade e de sequela que lhe são inerentes, tendo por finalidade a investidura na própria posse, firmada no domínio sobre o imóvel, sendo medida assegurada pelo art. 37, § 2º do decreto 70/66; além do art. 30 da lei 9.514 /97, bem como pelo art. 1.228, do Código Civil. Por outro lado, possíveis nulidades ocorridas em leilão extrajudicial e direito de retenção envolvendo o imóvel objeto não podem ser opostas a arrematante, que na condição de terceiro de boa-fé, adquiriu legitimamente a propriedade do credor hipotecário e, por conseguinte, tem direito a ser imitido na posse do bem. Enfim, a ação de imissão na posse é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca haver exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente ( REsp n. 1.126.065, rel. Ministro Massami Uyeda), sendo baseada no art. 1.228 do CC, que assinala que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Nesta ação em especial não há controvérsia quanto à propriedade do bem por parte da autora. Doutra parte, o ocupante tinha todo conhecimento da situação peculiar do imóvel cuja posse se encontra em questão, daí que não estava propriamente de boa-fé ao ocupá-lo. Já em relação à pretensão de usucapião especial urbano com posse de 5 anos do bem formulada pelo ocupante Antônio Camilo Silva Cazé, em sua defesa de 25/2/2021, alegando exercê-la desde 24/12/2015, igualmente não tem cabimento algum, de vez que esta ação de imissão de posse foi aforada em setembro de 2016, razão por que muito longe está a alegada posse do ocupante de reunir características de mansa e pacífica, tal como não se apresenta capaz de obter qualquer proteção possessória. Dadas, pois, essas considerações, julgo procedente o pedido formulado na inicial, ordenando se expeça mandado de imissão de posse imitindo a autora Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex, na posse do imóvel da rua Cezária Campelo, casa 113, Freguesia da Várzea, Iputinga, Recife-PE, concedendo ao réu Antônio Camilo Silva Cazé prazo de 20 dias para desocupação do imóvel, pena de execução forçada da medida, de logo autorizando arrombamento e requisição de força policial, caso necessário. Fixo em R$200,00 a taxa mensal de ocupação a cargo do réu Antônio Camilo Silva Cazé, em favor da Poupex, a contar da citação até a sua efetiva imissão na posse do bem. Doutra parte, julgo improcedente o pedido de usucapião do bem formulado em reconvenção. O réu Antônio Camilo Silva Cazé deverá reembolsar a autora das custas antecipadas e pagar 10% sobre o valor da causa a título de honorários ao advogado da Poupex, isso em relação à ação de imissão de posse. No que se refere à reconvenção, custas já satisfeitas pelo reconvinte, cabendo a ele igualmente pagar honorários de 10% sobre o valor da causa reconvencional ao advogado da autora. Considerando o grau de certificação do direito da autora e ao prejuízo a que está sujeita, antecipo de logo os efeitos deste julgado para ordenar se expeça de imediato mandado de imissão de posse. Expeça-se mandado de imissão de posse. O prazo de 20 dias para desocupação será contado da intimação desta sentença pelo representante judicial do ocupante. Int. Recife, 29/8/2024 ARNALDO SPERA FERREIRA JR. juiz de direito" RECIFE, 6 de setembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau