Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO DE OLIVEIRA DA ROSA BORGES APELADA: GINALVA BATISTA DE LIMA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0049029-79.2023.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio de Oliveira da Rosa Borges em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Seção B da 11ª Vara Cível da Capital/PE, nos autos da ação monitória em referência. Despacho determinando a intimação do apelante para, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do CPC, comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal (ID 40598779). Apesar de devidamente intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o suficiente a relatar. DECIDO. Nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sendo admitido ao recorrente, sob pena de deserção, sanar o vício de admissibilidade com o recolhimento em dobro do valor. Logo, o decurso do prazo in albis para regularização do preparo caracteriza deserção e, consequentemente, impõe o não conhecimento do recurso. Acerca do assunto, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULAS NS. 115 E 187/STJ. INCIDÊNCIA. NOVA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Não instruído o recurso com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento no momento da interposição, a parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Após regular intimação, o prazo transcorreu, in albis, o que caracteriza, portanto, a sua deserção. Incidência da Súmula n. 187/STJ. V - Ante a falta de recolhimento, tendo sido intimada a parte para regularização do preparo com amparo no art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, permanecendo algum vício que importe em deserção, não cabe nova oportunidade para regularização, sob pena de incentivo ao abuso processual, devendo a parte agir com diligência no cumprimento de seus deveres. [...] X - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.414.564/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) (original sem destaques) Compulsando os autos, constata-se que, apesar de devidamente intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, e art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil[1], c/c art. 150, inciso IV, do Regimento Interno deste TJPE[2], NÃO CONHEÇO da apelação cível, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 17 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [2] Art. 150. São atribuições do relator: IV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;