Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CAMILA LUCIA EXECUTADO(A): JOSE KENEY PAES DE ARRUDA, IZAURA MARIA MAIA E SILVA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0055438-41.2012.8.17.0810
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAMILA LÚCIA, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou o que denominou "Ação de Cobrança pelo Rito Sumário" em desfavor de IZAURA MARIA MAIA DE ARRUDA e JOSÉ KENNY PAES DE ARRUDA, também já qualificados, a fim de ver satisfeito crédito decorrente de despesas condominiais não pagas, no valor de R$ 61.808,30. Anexou documentos. Conclusos os autos, a colega que me precedeu nesta Vara designou audiência de conciliação, a qual não se realizou em razão da não citação regular dos requerido. Juntou a autora certidão da matrícula do imóvel. Não localizados os devedores nos endereços fornecidos, foi requerida a citação por edital, o que restou indeferido, tendo sido determinada consulta de endereço dos requeridos no INFOJUD e designada audiência de conciliação. Não obtido endereço diverso do contido nos autos, foi a audiência cancelada. Intimado o autor para fornecer novo endereço, requereu citação nos endereços indicados. Não foi possível promover a citação da devedora sra. Izaura. Citação do corréu José Kenny efetivada. Novos procuradores constituídos pelo credor requereram a conversão da presente ação em ação de execução, tendo informado que o débito condominial é de R$ 544.495,06. Constituiu o condomínio autor novos procuradores, que noticiaram que o imóvel que deu ensejo ao débito condominial foi penhorado em outra ação em tramitação no Juizado Especial Cível, proposta pelo autor em desfavor dos réus. Reiterou o autor o pedido de conversão da presente ação em ação de execução. Na decisão de fl. 126, indeferi o pedido de "extensão da penhora" formulado e determinei a intimação do devedor citado para se manifestar a respeito do pedido de conversão do rito, ante a previsão do art. 329, I do CPC. Ficou, ainda, determinado que a credora, no silêncio dele, complementasse as custas do pedido executivo e fornecesse endereço atualizado da devedora srª Izaura, para fins de citação. Intimado, o réu revel no processo de conhecimento, sr. José Kenny, quedou-se inerte. Forneceu a credora endereço da devedora Sra. Izaura, tendo peticionado informando que as custas da execução totalizam quase R$ 9.000,00 e que o condomínio não possui condições de efetuar o pagamento, requereu o direito de efetuar o pagamento ao final, caso não seja possível a concessão do benefício da JG. Deferi o pedido de pagamento das custas complementares ao final do processo ou no curso da lide, havendo alteração da condição financeira, bem assim a conversão da ação e conhecimento em ação de execução e determinei a citação das partes. Citada, a Sra. Izaura, fl. 154-v, não efetuou pagamento, nem apresentou bens à penhora, tendo sido deferida a penhora do bem imóvel matriculado sob o nº 46.404 do Registro de Imóveis, foi lavrado o termo de penhora e recebido ofício do cartório informando o registro da penhora na matrícula do imóvel. Auto de avaliação fls. 192. Ofício do 2º Juizado Especial Cível (fl. 197-v), informando sobre a determinação de reserva de crédito, no valor de R$ 544.495,06, bem assim anunciando a penhora e designação e leilão do mesmo imóvel penhorado neste Juízo. Matrícula do imóvel penhorado acostada aos autos, determinei a intimação da devedora IZAURA por mandado da penhora, bem assim fosse solicitado ao Juízo do Juizado Especial informações sobre o leilão realizado e remessa de crédito a este juízo (ID nº 67457879). Informou o credor que o Juízo da JEC suspendeu o leilão, em razão do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, tendo requerido a realização do leilão nestes autos. Mandado negativo de intimação da penhora da devedora IZAURA (ID nº 67457880), tendo sido fornecido novo endereço, com intimação no ID nº 67457880. Processo físico migrado para eletrônico. Proferido despacho ao ID 67531283, o exequente apresentou certidão atualizada do imóvel e planilha de débito atualizada (ID 68339675). Após despacho de ID 69891181, determinando a intimação do exequente para cumprir integralmente o despacho de ID 67531283, juntando planilha atualizada, o leiloeiro pugnou pela intimação da executada/cônjuge para apresentação de embargos. Chamei o feito à ordem para determinar a intimação do autor para requerer o que entender devido ou para informar endereço atualizado dos executados José e Izaura. (ID 76827750). Informados os endereços para citação/ intimação (ID 86364101). Mandados devolvidos sem o cumprimento por não terem sido os executados localizados nos endereços fornecidos pelo autor (ID 90405552 e ID 90635644). Manifestação do exequente pugnando pela citação por edital dos executados não encontrados (ID 92621150). Deferi parcialmente o pedido e determinei a citação por edital do executado José Kenny Paes de Arruda e a intimação, também por edital, da executada Izaura Maria Maia de Arruda, assim como a manifestação das partes sobre o Juízo 100% Digital (ID 96179905). Certidões de publicação dos editais no DJE (ID 107239240 e ID 107239248). Certidão informando o decurso do prazo para o autor comprovar a publicação do edital de citação no DJE. Determinei que a Diretoria Cível certificasse o decurso de prazo para manifestação da executada Izaura sobre a penhora realizada e que o exequente comprovasse a publicação do edital de citação, além da manifestação sobre o Juízo 100% Digital (ID 107313615). Certidão de decurso de prazo da Sra. Izaura (ID 107313615). Petição do autor comprovando a publicação do edital em jornal de grande circulação e pugnando pela adjudicação do bem penhorado (ID 109175067). Certidão de decurso de prazo sem manifestação e nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial (ID 114115484). Certidão de decurso de prazo sem manifestação da Defensoria Pública (ID 123249615). Conclusos os autos, determinei a expedição de ofício ao Juizado Especial para informações quanto à venda do imóvel e a transferência de créditos a este juízo. Respondeu o Juizado Especial que o leilão foi cancelado e não há outro previsto (ID 135076866). Determinei a intimação do credor para informar se pretende a adjudicação do imóvel, bem assim para apresentar planilha atualizada da dívida e matrícula do imóvel. Determinei a avaliação do imóvel. Inerte o credor, determinei a sua intimação pessoal. O credor informou que o imóvel foi alugado pelos devedores ao Sr. Paulo de Almeida Monte, tendo requerido a juntada de planilha atualizada da dívida e matrícula. Planilha atualizada da dívida no valor de R$ 1.025.648,26. Determinei a expedição de mandado de avaliação do imóvel. Mandado expedido, foi avaliado em R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), tendo sido informada a nova locatária do imóvel (ID 175913921). O credor requereu a extinção deste pedido executivo com a adjudicação do imóvel penhorado, tendo requerido a condenação dos devedores aos honorários sucumbenciais de 10%. A curadora especial dos devedores não apresentou oposição ao pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os débitos em execução na presente ação superam R$ 1.000,00 (um milhão de reais), referente a despesas condominiais no período de 2005 a 2019 (ordinárias e extraordinárias). O imóvel possui outras penhoras também por dívidas condominiais, tendo o mesmo credor. Ocorre que, analisando o pedido do credor retro, tenho por pertinente que esclareça, de maneira expressa, apresentando prova dos poderes para renúncia de créditos: a) Se concorda com a extinção do pedido executivo mesmo o valor do débito sendo superior ao valor do imóvel, o que leva à renúncia de créditos; b) Se irá reconhecer a quitação também nos autos do processo que tem penhora precedente do imóvel, a fim de que possa ser comunicado ao Juízo a adjudicação e a desnecessidade de prosseguimento da execução; c) Não possuindo procuração com poderes para renúncia de crédito, deverá providenciar a juntada. Após, voltem-me conclusos. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 11 de outubro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.