Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031425-13.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: TABAJARA S/A CREDITO IMOBILIARIO REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO ROLIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179787725, conforme segue transcrito abaixo: "
Vistos, etc.
Trata-se de petição da executada, de manifestação relativa à avaliação do imóvel, na qual pede a nulidade da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, porque a intimação para pagamento de custas ocorreu em nome da própria embargante e não de seus causídicos. Arguiu a nulidade da avaliação realizada porque foi feita de forma indireta, e que o Oficial de Justiça não possui conhecimentos técnicos especializados para avaliação do imóvel, porque a avaliação foi realizada na média de 40% inferior ao valor de mercado, e, ainda, por não considerar as benfeitorias que agregam valor ao imóvel. Aduziu que a avaliação realizada não seguiu o método da ABNT NBR 14.653. Ao final requereu que fosse procedida nova avaliação do imóvel. Intimado, o exequente afirmou que quanto à nulidade de intimação arguida, a executada deveria ter feito o pedido nos autos dos próprios embargos. Afirmou que os embargos, na execução hipotecária não poderiam, de qualquer sorte, ser recebidos nos efeitos suspensivos, haja vista que a executada não depositou por inteiro a importância reclamada nem regatou a dívida, nos termos do artigo 5º da Lei 5.741,71. Aduziu que não houve qualquer erro ou vício na avaliação realizada capaz de gerar nova avaliação, requerendo a expedição de mandado de desocupação do imóvel hipotecado, com determinação de entrega à exequente no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.741/71. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, com relação à arguição de nulidade da sentença proferida em sede de Embargos à Execução, entendo que com razão o exequente, pois seria naqueles autos, e não na presente execução que a executada deveria realizar tal questionamento, descabendo a discussão da referida nulidade nestes autos. No que tange ao pedido de realização de nova avaliação, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil, uma nova avaliação somente é admitida, por requerimento de quaisquer das partes, quando for arguido, de forma fundamentada, erro ou dolo do avaliador. No presente caso, não houve qualquer fundamentação concreta de inconsistência no laudo minuncioso apresentado pelo Oficial de Justiça Avaliador, posto que o cálculo do valor do imóvel foi realizado considerando “o terreno, a localização, o formato, a extensão, a área construída, as condições de aproveitamento, as características da zona, o padrão do logradouro, a situação e serviços públicos, o tipo e a idade de construção, fins de utilização, o estado geral de conservação e aplicação do método comparativo por metro quadrado da região”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Conforme o disposto no art. 873 do CPC, para que seja determinada nova avaliação é imprescindível que a parte demonstre cabalmente ter ocorrido erro na avaliação do imóvel penhorado, não sendo suficiente a mera alegação de falha na avaliação porque outros imóveis possuem valores superiores. II - Ausente a demonstração de erro na avaliação ou dolo do avaliador, prevalece a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, que possui fé pública e se pautou em critérios objetivos do mercado. III - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07269977520218070000 DF 0726997-75.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, tratando-se de impugnação genérica, rejeito a impugnação à avaliação do imóvel penhorado arguida pelo executado e homologo o Laudo de Avaliação constante do documento de id. 135011158 dos autos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupar o imóvel, entregando-o ao exequente, nos termos do inciso II do artigo 4º do Código de Processo Civil. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 6 de setembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau