Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EVALDO BARBOZA FILHO APELADO(A): BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000111-77.2017.8.17.2640 COMARCA: 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
APELANTE: EVALDO BARBOZA FILHO
APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (08)
APELANTE: EVALDO BARBOZA FILHO
APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (08) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço e
APELANTE: EVALDO BARBOZA FILHO
APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É possível a condenação em honorários de sucumbência na execução fiscal, mesmo quando a parte já foi condenada ao pagamento de honorários na ação de embargos à execução, na hipótese em que um dos juízos não decida as duas ações por sentença una, em que ocorre o arbitramento dos honorários para ambas as ações. 2. Apelo desprovido à unanimidade de votos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000111-77.2017.8.17.2640
Trata-se de recurso de apelação interposto por EVALDO BARBOZA FILHO, nos autos da execução de título extrajudicial, movida por BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Na sentença, o Magistrado de origem julgou extinta a execução em razão do julgamento dos embargos à execução que declarou a inexigibilidade e liquidez do título que aparelha a execução e consequente nulidade da execução por carência de ação. O Apelante alega que, diante da tese no tema repetitivo 587 do STJ, seriam devidos honorários advocatícios também na sentença da execução, que seriam ações autônomas e independentes, logo seriam devidos honorários sucumbenciais. Contrarrazões não apresentadas, apesar da intimação. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000111-77.2017.8.17.2640 COMARCA: 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns recebo o presente apelo, confirmando a gratuidade concedida. Na sentença, o Magistrado de origem julgou extinta a execução em razão do julgamento dos embargos à execução que declarou a inexigibilidade e liquidez do título que aparelha a execução e consequente nulidade da execução por carência de ação. O Apelante alega que, diante da tese no tema repetitivo 587 do STJ, seriam devidos honorários advocatícios também na sentença da execução, que seriam ações autônomas e independentes, logo seriam devidos honorários sucumbenciais. Pois bem. Inicialmente, é importante mencionar que a decisão colegiada que julgou o apelo em sede de embargos à execução n° 0000610-61.2017.8.17.2640 deu provimento ao recurso para declarar a inexigibilidade e liquidez do título objeto da execução e consequente a nulidade da execução por carência de ação arbitrando honorários sucumbenciais em 15% do valor da causa. Sendo assim, percebe-se que o mesmo provimento judicial resolveu os embargos à execução e declarou a nulidade da execução. Nesse sentido, o juízo de origem entendeu que não caberia nova condenação em honorários nos autos da execução. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n° 587 firmou a seguinte tese: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. Sendo assim, seria possível a condenação em honorários tanto na ação de execução quanto nos embargos à execução desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo de 20%. Contudo, esse entendimento apenas seria válido quando o juízo não decida as duas ações por decisão una, vez que, nesses casos, o arbitramento dos honorários serviria para ambas as ações, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIRMA A PREMISSA DE QUE A SENTENÇA ARBITROU HONORÁRIOS PARA AMBAS AS AÇÕES. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É possível a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência na execução fiscal, mesmo quando já condenada ao pagamento de honorários na ação de embargos à execução fiscal, na hipótese em que o juízo da execução não decida as duas ações por sentença una, em que ocorre o arbitramento dos honorários para ambas as ações, com observância dos limites percentuais e parâmetros legalmente previstos. Precedentes. 3. No caso dos autos, considera a premissa fática de que a decisão dos embargos à execução fiscal teria arbitrado honorários também para a execução fiscal, o recurso não pode ser conhecido, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo probatório. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.105.398/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Tendo em vista que o presente caso o mesmo provimento judicial resolveu os embargos à execução e declarou a nulidade da execução, entendo que os honorários foram arbitrados para ambas as ações. Ademais, observando os autos na origem, verifico que o ora Apelante apenas se pronunciou no processo para apresentar a petição dos embargos à execução, após o trânsito em julgado dos embargos para requerer a baixa e a condenação em honorários e para interpor recurso de apelação. Sendo assim, tendo em vista que o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço são requisitos necessários para o arbitramento dos honorários, entendo que não há subsídios para reforma da sentença de origem. Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/15, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada. É como Voto. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel – Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000111-77.2017.8.17.2640 COMARCA: 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0000111-77.2017.8.17.2640, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela sessão de julgamento realizada no dia ___/___/___, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima descrito, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel – Relator Proclamação da decisão: "A unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto do relator". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO], 4 de setembro de 2024 Magistrado