Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ILMAN RODRIGUES DE LIMA APELADO(A): CARUARUPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERV. PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARUARU/PE REPRESENTANTE: CARUARUPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERV. PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARUARU/PE INTEIRO TEOR Relator: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Segunda Turma Recursal da Câmara Regional de Caruaru Gabinete Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Apelação Cível nº 0015310-95.2021.8.17.2480
Apelante: Ilman Rodrigues de Lima Apelado(a): Município de Caruaru/PE Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley RELATÓRIO
Apelante: Ilman Rodrigues de Lima Apelado(a): Município de Caruaru/PE Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley VOTO Em juízo de admissibilidade recursal, verifico que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito. O cerne da questão posta refere-se à existência, ou não, do direito da ora apelante à concessão de aposentadoria especial, com base na alegação de exposição contínua e permanente a agentes nocivos durante o exercício da função de agente comunitário de saúde. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que a atividade desempenhada pela autora foi reconhecida como insalubre em processo judicial anterior, com base em laudo pericial. Além disso, sustenta que a Lei Municipal n° 4.129/2002 concedeu adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, reconhecendo a natureza insalubre das atividades. Entretanto, a concessão de aposentadoria especial exige a comprovação robusta da exposição contínua e permanente a agentes nocivos, conforme preceituado pela legislação previdenciária. A Emenda Constitucional 120/2022, que deu nova redação ao artigo 198 da Constituição Federal, estabelece a garantia de aposentadoria especial aos agentes comunitários de saúde, mas não dispensou a necessidade de comprovação documental específica. Nos autos, verifica-se que a parte autora não conseguiu comprovar de forma adequada a exposição contínua e permanente a agentes nocivos. Os documentos apresentados, embora indiquem a presença de agentes insalubres, não são suficientes para comprovar que a exposição ocorre de forma contínua e inerente às funções desempenhadas pela autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao exigir uma prova cabal e inquestionável da exposição para a concessão do benefício. Ademais, a legislação municipal específica que regulamenta a concessão do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde foi editada apenas em 2002, não podendo ser aplicada retroativamente para fundamentar a concessão da aposentadoria especial desde o início das atividades da autora. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Câmara Regional: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ANTES DA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTOU A RESPECTIVA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE FUTURA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Compete ao julgador, de maneira discricionária, verificar as provas produzidas no processo e determinar, se assim entender pertinente, a produção de outras provas que considerar necessárias para a elucidação do caso concreto. Nesse sentido, o julgamento antecipado do feito não afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, inciso XXXV e LV, CF, quando o magistrado considera suficiente a instrução do processo, porquanto o destinatário da prova é o Juiz e a finalidade da prova é dar subsídios à formação da sua livre convicção para o julgamento da causa. 2. A matéria discutida nos autos refere-se ao pagamento do adicional de insalubridade a partir do momento em que a parte autora passou a exercer a função de Agente Comunitária de Saúde. 3. Considerando que só com a edição da Lei Municipal nº 161/2007 foi estabelecida a regulamentação e forma de concessão do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, tem-se que, apenas a partir da edição de tal legislação é que a Apelante pode exigir tal vantagem. Não pode o Judiciário, mesmo diante de norma geral que assegure o direito à insalubridade, determinar o pagamento retroativo de tal verba, quando inexistente lei regulamentando o adicional pretendido. 4. O pedido de declaração formulado pela parte autora de que realiza atividade insalubre, na função de agente comunitária, para fins de concessão futura de aposentadoria especial, não tem cabimento, tendo em vista que referida insalubridade só foi reconhecida a partir do ano de 2007, com a edição da Lei Municipal 161/2007. 5.Recurso de Apelação Cível desprovido. (TJ-PE - APL: 4349971 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 19/04/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 25/05/2017) Dessa forma, considerando a ausência de comprovação robusta da exposição contínua e permanente a agentes nocivos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença de primeira instância em todos os seus termos. É como voto. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Desa. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatora 09 Demais votos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Segunda Turma Recursal da Câmara Regional de Caruaru Gabinete Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Apelação Cível nº 0015310-95.2021.8.17.2480
Apelante: Ilman Rodrigues de Lima Apelado(a): Município de Caruaru/PE Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia gira em torno da concessão de aposentadoria especial à autora, Agente Comunitário de Saúde, com base na exposição contínua e permanente a agentes nocivos. 2. A documentação apresentada, embora indique a presença de agentes insalubres, não comprova de forma robusta a exposição contínua e permanente necessária para a concessão da aposentadoria especial. 3. A legislação municipal específica que regulamenta a concessão do adicional de insalubridade foi editada apenas em 2002, não podendo ser aplicada retroativamente. 3. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0015310-95.2021.8.17.2480
Trata-se de Apelação interposta por Ilman Rodrigues de Lima contra a sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria Especial, ajuizada em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Caruaru (Caruaruprev). A parte autora, ora recorrente, alega ser servidora pública efetiva do Município de Caruaru, exercendo a função de Agente Comunitário de Saúde desde 04/10/1994. Pleiteou a concessão de aposentadoria especial com base no direito assegurado pela legislação previdenciária, argumentando que a atividade exercida é insalubre e comprovadamente reconhecida em processos judiciais anteriores e pela legislação municipal. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, argumentando que não foi comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, conforme exigido pela legislação vigente. O juízo entendeu que os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar a exposição permanente e contínua a agentes nocivos. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que exerce atividades insalubres e que a exposição aos agentes nocivos é contínua e inerente às suas funções, sendo suficiente a documentação apresentada para comprovar a exposição. Alega ainda que a Emenda Constitucional 120/2022, que garante aposentadoria especial para agentes comunitários de saúde, deve ser aplicada de forma plena e imediata. Em contrarrazões, o Caruaruprev pugna pelo improvimento do recurso, argumentando que a parte autora não apresentou provas robustas que comprovem a exposição permanente e ininterrupta a agentes nocivos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Desa. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatora 09 Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Segunda Turma Recursal da Câmara Regional de Caruaru Gabinete Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Apelação Cível nº 0015310-95.2021.8.17.2480 Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 09 Proclamação da decisão:: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY], 28 de agosto de 2024 Magistrado