Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERIDO: RÁDIO MONUMENTO FM LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180972940, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0022061-04.2000.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): UNIDENT SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA ESPÓLIO -
Vistos, etc. UNIDENT SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, ingressou com a presente Medida Cautelar de Sustação de Protesto em face de RÁDIO JC FM LTDA,, conforme fundamentos de fato e de direito identificados na exordial. Custas iniciais satisfeitas - ID 114829014. Deferido o pedido liminar da sustação de protesto e determinada a citação da parte requerida - ID 114829001. O requerente prestou caução fidejussória, consubstanciada em Carta de Fiança - ID 114829003. Citação frustrada da parte requerida - ID 114829011. Determinada nova citação do requerido - ID 114829005. Diante da frustração das tentativas de citação do requerido, foi a autora intimada para impulsionar o regular prosseguimento do feito - ID 114829006. Certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte autora - ID 114829008. Processo físico migrado para processo eletrônico. Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto à inércia da parte autora acima relatada, é dever desta empreender as diligências que lhe competem, especialmente quando se refere a pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, o endereço correto da parte demandada, requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC[1]) com fins de viabilizar a citação. Dessa forma, diante da impossibilidade de se promover a citação da parte ré, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da súmula 170 do TJPE[2], sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Ademais, também extingui o processo principal correspondente à presente medida cautelar, ante a ausência de citação do requerido naqueles autos.
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015[3]. Custas já satisfeitas. Sem honorários, por falta de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia da presente decisão aos autos do processo nº 0024949-43.2000.8.17.0001. Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, devolvam-se os autos ao Juízo de Origem (Seção A da 1ª Vara Cível da Capital), por redistribuição, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife, 03 de setembro de 2024. Tayná Lima Prado, Juíza de Direito.", 6 de setembro de 2024. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau