Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RECORRIDOS: JOSE ALONSO DE ARAUJO E OUTROS D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 48960-86.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 33559554). Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – HOME CARE – DISCORDÂNCIA DA OPERADORA QUANTO AO MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE – EQUIPAMENTO FORA DO ROL NA ANS – RECUSA ABUSIVA - DEVER DE COBERTURA – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Plano de saúde deixou de autorizar internação em home care prescrita pelo médico assistente diante das peculiaridades do quadro do autor, devidamente adimplente com suas obrigações, que foi acometido de hidrocefalia, inapetência, desidratação, sequela de AVCI, anemia crônica e disfagia grave (CID10 S52.2). 2. A situação do paciente era de extrema gravidade, tanto que veio a falecer no curso da ação. 3. Está sedimentado no âmbito jurisprudencial que ao plano de saúde não compete se imiscuir na forma de tratamento prescrita pelo médico assistente, mas tão somente indicar as doenças que são cobertas pelo contrato. 4. O rol da ANS é meramente exemplificativo, de modo que, possuindo a doença cobertura contratual, os equipamentos utilizados para o tratamento estão abrangidos para a persecução da função social do contrato. Assim, mostra-se abusiva a conduta da ré que nega cobertura na hipótese apresentada. 5. Tratando-se de recusa indevida do plano de saúde contratualmente vinculado, resta configurada a hipótese de dano moral presumido, por agravar a situação física ou psíquica do paciente. 6. Ao concreto, demonstrada a ilicitude do ato praticado pela ré, e sopesadas as demais particularidades do caso, deve ser majorada a condenação em danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso dos autores conhecido e provido e recurso do réu não provido. Em suas razões recursais (ID. 35266638), a recorrente alega violação aos arts. 10, 12, 16, IV e 17-A, da Lei 9.656/98; 4º, I e III, da Lei 9.961/2000 e Lei 14.454/2022, ao argumento de que o acórdão recorrido ao reconhecer o rol da ANS como exemplificativo, contrariou a orientação de que o referido rol deve ser considerado como taxativo superável e não exemplificativo condicionado. Afirma que acórdão deixou de se manifestar sobre o posicionamento do STJ no julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a justificar a excepcional cobertura do tratamento pleiteado, desconsiderando as modificações legais, além de afirmar que a indicação do procedimento não consta do rol da ANS. Abre tópico para falar da dialeticidade recursal e apresenta o seu conceito, justificando a necessidade de reforma da decisão recorrida. Aduz que a Lei nº 9.656/98 foi criada para regular os planos de saúde e garantir a proteção específica aos usuários, e, cita que o art. 10 da lei, define o plano-referência de assistência à saúde e especifica as coberturas obrigatórias, como a assistência médico-ambulatorial e hospitalar, mas exclui o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, exceto em casos específicos. Além disso, afirma que o atendimento domiciliar (Home Care) não é considerado uma cobertura obrigatória pelos planos de saúde, exceto para alguns itens mencionados na lei, tendo a regulamentação das condições de prestação de serviços de saúde no âmbito dos planos privados que seguir as normas da ANS, conforme o §6º do art. 17-A da Lei nº 9.656/98. Sustenta a inexistência de ato ilícito passível de reparação, razão pela qual defende ser desarrazoada a majoração dos danos morais (R$10.000,00), indicando violação aos arts. 186 e 927, ambos do CC e 5º, V e X da CF, além de reputar ser exorbitante o importe da cifra reparatória. Salienta ainda que: “Ademais, repita-se, mesmo diante da possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do CDC, INCUMBE À PARTE QUE SE DIZ LESADA A DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE PROVA DO FATO ALEGADO, conforme impõe o art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, inexistindo qualquer linha na decisão vergastada que demonstre ter a recorrida se desincumbido de tal ônus, sendo premente a reforma da decisão, sob pena de ofensa aos referidos dispositivos legais”. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial, com a atribuição de efeito suspensivo. Contrarrazões não apresentadas (ID. 38224981) É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. 1. Ofensa a dispositivo constitucional: via especial inadequada. De partida, quanto a alegação de mácula ao dispositivo da Constituição Federal, ressalto que o recurso especial não possui entre seus permissivos constitucionais a possibilidade de discussão sobre ofensas a artigos da Constituição Federal. Dessa forma, ao suscitar que a decisão recorrida se encontra em conflito com o art. 5º, V e X da CF, o inconformismo da recorrente desborda dos limites legais e constitucionais e, por este motivo, não merece seguimento o recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. RECONHECIMENTO. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. 3. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. 5. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO. DISPENSABILIDADE. 7. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 2. Para a defesa coletiva, são legitimadas concorrentes as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. 3. Rever as conclusões quanto à efetiva cumulação da comissão de permanência com outros encargos demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula nº 472/STJ). 5. A simples alegação genérica de violação de princípios, sem qualquer fundamento prático para reversão do julgado, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 6. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ. 7. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)(g.n) 2. Aplicação dos Enunciados nº 7 e 83 da súmula do STJ. Observo que, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque restou consignado no acórdão recorrido que não compete ao plano contratado se imiscuir na forma de tratamento prescrito pelo médico assistente do paciente e ressaltou que estando a doença coberta pelo plano, cabe ao especialista determinar a forma de tratamento. Salientou ainda que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, sendo abusivo o comportamento da operadora de saúde que nega a cobertura para tratamento, estando caracterizada a dor e angústia, ensejando indenização a título de danos morais. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. Saliento ainda, encontrar-se o acórdão proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual é de rigor a aplicação do Enunciado nº 83, da Súmula do STJ[1]. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual que impede a internação domiciliar (home care) em substituição à internação hospitalar. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.853.806/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) 3. Cotejo Analítico Prejudicado e Não Realizado. Considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Apesar de o recorrente fundamentar o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Nos termos dos precedentes do STJ, “A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.)”. Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) VIII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no AREsp 1.727.914/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.693/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (g.n)
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Consequentemente, em relação ao pedido de efeito suspensivo, declaro-o prejudicado, diante da inadmissão do presente recurso especial. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.