Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GLOBO HOSPITALAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO(A): SERVICO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184296145, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071573-67.2011.8.17.0001 Vistos etc. GLOBO HOSPITALAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título extrajudicial, em face de SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF, também já qualificado. Por meio de petição de id. 145709496, o exequente informou que foi declarada a insolvência civil do executado em processo de nº 0350883-11.2016.8.19.0001, em trâmite na 6ª Vara Empresarial do TJRJ, requerendo a solicitação de penhora no rosto daqueles autos do valor atualizado da execução. Em decisão de id. 162246368, o pedido foi indeferido haja vista a dívida haver sido constituída antes da decretação da insolvência, sendo dever do exequente, portanto, a habilitação de seu crédito naquele juízo, intimando, ainda, o exequente da possibilidade de extinção da execução. Diante desse cenário, após ser intimado, o exequente silenciou, tendo este juízo determinado sua intimação pessoal e por meio de seus advogados, para manifestar interesse no feito, sem que fosse oferecida qualquer manifestação, tendo a intimação postal retornado com a informação de Mudou-se. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo. De outra banda, deixou ainda, a parte exequente, de cumprir com seu ônus processual de manter seu endereço atualizado nos autos. Por todo o exposto, EXTINGO por sentença o processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Determino a imediata desconstituição de arresto/penhora por ventura existente nos autos. Havendo custas finais/remanescentes, estas deverão ser suportadas pelo exequente. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 7 de outubro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau