Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: JOAO RICARDO DE CAMARGO SILVA, INSTITUTO MEDICO CARDIOLOGICO DA BAHIA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000112-47.2017.8.17.3130 AUTOR(A): ORTOMED - SERVICOS MEDICOS LTDA - ME
Vistos, etc... ORTOMED - SERVICOS MEDICOS LTDA - ME, qualificados aos autos, através de advogado, promoveu neste juízo, a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JOAO RICARDO DE CAMARGO SILVA, e INSTITUTO MEDICO CARDIOLOGICO DA BAHIA, também qualificados na exordial, com fundamento nas razões alegadas. Citação do INSTITUTO MEDICO CARDIOLOGICO DA BAHIA, por meio do A.R. id. 36263619. Foi determinada a citação de JOAO RICARDO DE CAMARGO SILVA, porém não foi o réu localizado. A decisão encartada à id 123800267 - Pág. 1 deferiu o pedido de pesquisa de endereço pelo juízo. Novas tentativas de citações frustradas na id 123800267 - Pág. 6. Foi intimada a parte autora para recolher os valores referentes às DESPESAS necessárias à expedição da Carta Precatória para citação do réu JOAO RICARDO DE CAMARGO SILVA (id 164820903), porém, foi certificado o decurso do prazo in albis na id 174589304. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O CPC aponta ser responsabilidade da parte a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período de tempo. Intimada para recolher as taxas referentes às despesas postais, a parte autora deixou de recolher as custas da diligência, apesar de ter sido intimada para tal. Ou seja, intimado para promover a citação do réu, o autor quedou-se inerte. A omissão da parte autora demonstra verdadeira negligência, merecendo a consequência processual de extinção do feito, pois não cabe a prestação jurisdicional quando já inexistente o interesse das partes. A ausência de promoção de citação da parte contrária por ato que competia ao autor inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. E não é só, o fato de a parte autora não promover o recolhimento das custas da carta precatória de citação não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional. Em situação análoga, ressalto ainda a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de falta de citação do réu pela não indicação de endereço correto, bastando a intimação do advogado, conforme recente enunciado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Súmula 170 Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Enunciado A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Ademais, dispõe o art. 354 do CPC que, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Já o parágrafo único assim reza: “a decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento”. Outra não é a posição da jurisprudência pátria, a exemplo: “EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. Depreende-se do disposto no parágrafo único do art. 354 do NCPC que a decisão de extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, como se deu no caso presente, é interlocutória e impugnável por agravo de instrumento no processo civil. Assim, tratando-se de decisão interlocutória e sendo irrecorrível de imediato no processo do trabalho (art. 893, § 1º, da CLT), há que ser mantida a denegação de seguimento ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, embora por outro fundamento.” (TRT-18 - AIRO: 00100699620185180111 GO 0010069-96.2018.5.18.0111, Relator: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 14/12/2018, 3ª TURMA). In casu, há de ser proferida decisão de extinção parcial, com relação ao réu JOAO RICARDO DE CAMARGO SILVA, visto que a demandante, até a presente data, não recolheu as custas da Carta Precatória, tornando impossibilitada a sua citação.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 354, parágrafo único, c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face do réu JOAO RICARDO DE CAMARGO SILVA. Intime-se. Não havendo recurso, à Diretoria para exclusão de do réu JOAO RICARDO DE CAMARGO SILVA do sistema. No mais, intime-se o demandado INSTITUTO MEDICO CARDIOLOGICO DA BAHIA, no endereço onde foi citado (id 36263619) para conhecimento da presente decisão, bem como do início do prazo para contestação, conforme art. 335 § 2º do CPC. Petrolina, 06 de setembro de 2024. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito