Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
RECORRIDO: ARTUR MEDEIROS SANTANA BARBOSA E OUTROS DECISÃO
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL N° 0042631-29.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 35095949), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível (ID 30520765). A decisão é composta, também, por acordão dos Embargos de Declaração, ID 33991031. Vejamos as ementas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIAS JÁ TRATADAS NO RECURSO. HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO (DANOS MORAIS + OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSENCIA DE CONTRADIÇÃO. STJ. MATÉRIAS JÁ TRATADAS NO RECURSO. ROL DA ANS. TRATAMENTO ONOLOGICO. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. EMBARGOS DA AUTORA E DA RÉ REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador, não sendo admitidos para mera rediscussão do julgado (art. 1.022 do NCPC). 2. A jurisprudência do STJ sobre o assunto: “não configura excesso de execução incluir na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais os valores referentes à obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde, além do valor da reparação de danos morais.” (REsp 1738737) 3. Caso o tribunal superior reconheça no acordão a existência de - erro, omissão, contradição ou obscuridade- consideram-se incluídos no aresto os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 4.Embargos rejeitados à unanimidade. APELAÇÃO CÍVEL. ANEMIA SEVERA. MEDICAMENTO: ATGAM DE CAVALO. ADMINSITRAÇÃO EM HOSPITAL. REGISTRO NA ANVISA. TRATAMENTO. MEDICAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO DO ONCOLOGISTA PEDIATRA. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. A seguradora pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas compete ao médico a escolha do tipo de procedimento utilizado para o tratamento do paciente. Precedentes deste Tribunal. 2. O rol de procedimentos catalogados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, diante da impossibilidade fática de prever expressamente todos os tratamentos para determinadas patologias. 3. “...após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário" (REsp 1.712.163/SP) 4. O STJ vem reconhecendo que “a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, conforme relataria da ministra Nancy Andrighi, no julgamento da REsp 907718 - ES. 5. A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa. FIXAÇÃO do valor de 10 mil reais. 6. Recurso provido. Decisão unânime. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 10 da Lei 9.656/98, arts. 186, 187, 422, 927 e 944 do Código Civil. Ademais, afirma o recorrente que o rol da ANS é taxativo não podendo as operadoras de saúde contratar com os beneficiários coberturas não prevista no aludido rol. Ademais, afirma que não houve ato ilícito, logo inexiste dano moral indenizável. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou não contrarrazões. (ID37458925). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORREU A VIOLAÇÃO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF1 Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, cuja redação leciona que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. O recurso especial é de fundamentação vinculada, de forma que a impugnação que se há de fazer fica atrelada ao(s) dispositivo(s) violado(s) ou a divergência jurisprudencial, não bastando a simples manifestação de insatisfação. Na seara excepcional, compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, indicar o(s) artigo(s) da legislação infraconstitucional supostamente violado(s) e evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrando adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação. No caso, a recorrente afirma que houve violação ao código civil, mas não esclarece como a violação aos artigos citados ocorreu no acórdão recorrido, inviabilizando a abertura da instância extraordinária, porquanto não se permite a exata compreensão da controvérsia. Vejamos parte do recurso especial interposto: “Vale ressalta que a chancela judicial para a realização de procedimento perquirido na exordial corrobora o descumprimento do acordo de vontade, uma vez que o convênio realizado com o patrocinador não inclui tal procedimento realizado através da via robótica, havendo assim, um desequilíbrio contratual que se traduz em prejuízo financeiro para a recorrente e os demais beneficiários” Ocorre que o caso em tela não se trata de cirurgia robótica e sim autorização de medicamento via administração hospitalar. Sendo, portanto, imperiosa a aplicação da súmula 284 do STF. Em caso análogo, verifico julgado: [...] FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. [...] 5. A falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o Especial caracteriza argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a Súmula 284/STF (AgInt no AREsp 1.308.166/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.6.2019). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (omissões nossas). APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 do STJ. A pretensão recursal encontra óbice no enunciado da súmula 7, cuja redação elucida:“A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Vejamos acordão: “In casu, a prescrição médica de Id 6904846 e 6904845 indica a administração da medicação via administração hospitalar. Neste caso, em se tratando de medicamento com internação hospitalar, o art. 12, inciso II, alínea “d”, da Lei n.º 9.656/1998 prevê: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: II - quando incluir internação hospitalar: d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência, isto porque pertence ao profissional que assiste o paciente a melhor indicação terapêutica, razão pela qual é descabida a negativa de fornecimento do medicamento pela ausência deste na Resolução Normativa nº. 428/2017 da ANS. Sobe o Rol da ANS, a Terceira Turma do STJ tem reafirmado a tese encampada do caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, de modo que a ausência de previsão no referido rol não afasta do plano de saúde a obrigação de custear tratamento necessário à preservação da saúde do segurado se a doença é coberta contratualmente. Esclareço que, em consulta aos medicamentos aprovados pela ANVISA, verifica-se que o fármaco ATGAM possui registro nº 123890072 perante as autoridades brasileiras, sendo, portanto nacionalizado. Quanto a isto, o STJ entende que “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Mas, "após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário" (REsp 1.712.163/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/11/2018, DJe 26/11/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1830041 SP 2019/0229252-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) Nesta perspectiva, se a indicação médica foi para a administração do referido medicamento, por óbvio que parece ser esta a medida mais correta e eficaz ao tratamento da paciente. Inclusive, caso similar o STJ entendeu abusiva a negativa do medicamento ATGAM: “Na espécie, a autora é portador de aplasia de medula óssea, necessitando fazer uso dos medicamentos Atgam, Revolade e Eritropoietina, conforme prescrição médica, tendo em vista a ausência de eficácia dos tratamentos convencionais, de modo que a recusa da operadora foi, de fato, abusiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.” Outrossim, vale dizer que no caso concreto está em jogo a vida da pessoa humana, não podendo ser o autor ser tolhida com a negativa do adequado tratamento eficaz a sua patologia, por questões meramente contratuais, sobretudo por ser o medicamento postulado o único existente para salvar sua vida. Em conformidade com a Lei n.º 9.656/1998, com os parâmetros adotados pelo STJ e diante do registro na ANVISA o medicamento ATGAM é de cobertura obrigatória quando prescrito pelo médico assistente, para administração durante internação hospitalar. Do Dano Moral Quanto à análise do cabimento da indenização por danos morais, tem-se que, no caso dos autos, a apelante autora foi exposta à situação de angústia e sofrimento pela atitude do plano de saúde apelante, que negou o tratamento prescrito pelo médico especialista, gerando grande temor e angustia para paciente que temia pela sua vida. A recusa abusiva da operadora, que parou de fornecer o medicamento, agravou o contexto de aflição psicológica que enfrentava a consumidora, que já se encontrava bastante fragilizada, sendo correta, portanto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.” Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 do STJ O acórdão impugnado esta sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incidindo, na hipótese, o enunciado 83 de súmula do STJ[1], que obsta o prosseguimento do feito. Nesse sentido, segue decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. OFF LABEL. INJETÁVEL DE USO ASSISTIDO. OBRIGATORIEDADE. 1. Os planos de saúde podem limitar, em contrato, as enfermidades cobertas, mas não podem interferir na indicação médica sobre o tratamento mais adequado, mesmo que a doença do paciente não esteja especificada na bula do medicamento prescrito (uso off label). 2. Na saúde suplementar, é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. 3. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.174.657/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE