Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA, AURELIO DE MEDEIROS LAGES FILHO EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE AGUA PRETA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000107-75.2023.8.17.2140 Vistos e etc. Trata-se Cumprimento de Sentença requerido por Eduardo Oliveira da Silva e seu advogado em face do Município de Água Preta/PE, visando a satisfação de quantia que lhe seria devida em razão da sentença proferida no feito NPU 0000725-84.2015.8.17.0140, que tramitou nesta 2ª Vara da Comarca de Água Preta/PE, ficando determinado na sentença que os honorários sucumbenciais ficarão por ocasião da liquidação da sentença. Foi determinada a intimação do município para impugnação, tendo sido apresentada no ID 130982161, alegando excesso de execução. Foi certificada a ausência de recolhimento das custas processuais. Decisão não conhecendo da impugnação e homologando os cálculos apresentados pela parte exequente, determinando a expedição de RPV (ID 131229587). RPV expedida (ID 132158360). A exequente requereu a realização de bloqueio através do Sisbajud (ID 170802189), o que foi deferido no ID 179750838. Realizado o bloqueio no ID 181287387, o executado foi intimado do bloqueio, não tendo se manifestado (ID 183123826). É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi expedido precatório e RPV, com posterior demonstração de que foi realizado o bloqueio judicial dos valores devidos, referentes à RPV. Assim, torna-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC, cujo teor é o seguinte: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Por outro lado, o art. 925 do citado Código dispõe que “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Portanto, com o pagamento do valor exequendo, é caso de extinção do feito e consequente expedição de alvará judicial para liberação da quantia depositada judicialmente, nos mesmos parâmetros consignados na RPV expedida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925 do CPC, DECLARO, por sentença, a extinção parcial do presente cumprimento de sentença em razão do pagamento da dívida. TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para uma conta judicial, caso ainda não tenha sido feita. Em seguida, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do exequente e do seu patrono, nos mesmos parâmetros da RPV expedida no ID 132158360, independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista o valor bloqueado sem qualquer impugnação. INTIME-SE o advogado da expedição. Não há condenação em honorários advocatícios. Em havendo pendências a respeito do recolhimento das custas, INTIME-SE o executado para pagamento. Não sendo adimplido, PROCEDA-SE conforme previsão do art. 27, §3º, da Lei 17.116/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Havendo apresentação de recurso de apelação por qualquer das partes, INTIME-SE a parte contrária para apresentação das contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. Água Preta/PE, data da validação. Juiz de Direito