Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CORRENTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADOS: LEONARDO FERREIRA DA SILVA e MANUELA ROQUE DA MATTA FERREIRA LEITE D E S P A C H O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 28 - APELAÇÃO CÍVEL 0058975-10.2022.8.17.2810 RELATOR: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Trata-se de Apelação contra sentença que extinguiu a ação de execução sem resolução do mérito. Compulsando os autos, verifico que a Apelantes deixou de comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento das custas recursais, inobservando o comando do art. 1.007, caput, do CPC, segundo o qual “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Isso porque, embora tenha acostado aos autos um comprovante de pagamento (ID 37618920), não fora anexada a respectiva guia de recolhimento, impossibilitando a aferição da devida correspondência entre o pagamento realizado e o preparo do presente recurso. Consoante precedentes do Col. Superior Tribunal de Justiça é ônus processual da Recorrente a apresentação da respectiva guia de preparo preenchida corretamente, bem como do comprovante de pagamento com o atinente código de barras. Tais comandos, longe de revelarem formalismo exagerado, têm irrefutável conteúdo ético: são importantes instrumentos em favor da eficiência na gestão da receita pública, úteis não somente a evitar fraudes, como também a proporcionar a identificação de cada depósito bancário e sua vinculação ao órgão e ao processo a que a receita diz respeito. Isso posto, INTIME-SE o Apelante para i) apresentar a guia de recolhimento devidamente preenchida; e ii) recolher em dobro as referidas custas recursais (com base no valor atualizado da causa), nos moldes do art. 1.007, §4º do CPC[1], podendo abater o montante por ele já pago, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. P.I. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto [1] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.(...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.