Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
APELADO: ADONIAS RAMOS DE OLIVEIRA RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
APELADO: ADONIAS RAMOS DE OLIVEIRA VOTO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso. De saída, anoto que não há óbice ao julgamento do recurso, ainda que a intimação do recorrido tenha sido frustrada, uma vez que é dever processual da parte manter atualizado nos autos o endereço, presumindo-se válida a intimação que for enviada ao endereço constante nos autos, conforme art. 274, parágrafo único do CPC. A controvérsia que se devolve para análise deste colegiado consiste em analisar se deve ou não incidir a multa e os encargos contratuais, à míngua de juntada aos autos do instrumento contratual com as respectivas previsões. Cumpre destacar que a procedência parcial da ação está fundada na revelia do recorrido, o que leva à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, tal presunção não é absoluta, sendo possível a sua elidir por outros meios de prova constantes nos autos. No que tange à multa contratual e aos encargos descritos nas faturas, entendo que a sentença desafiada merece ser mantida. Isso porque, a despeito da revelia, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito era do recorrente, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso em tela, a parte autora limitou-se a juntar aos autos as faturas com a descrição dos encargos, sem demonstrar a sua pactuação em contrato ou outro documento apto a comprovar a sua validade, não se podendo presumir que o detalhamento das taxas em faturas pretéritas tenham sido suficientes para caracterizar a pactuação de tais cláusulas entre as partes, ainda que por adesão.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GAB. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0081138-93.2016.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, em face da sentença proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Recife, nos autos da Ação de Cobrança sob o nº 0081138-93.2016.8.17.2001, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o réu ao pagamento do valor da fatura vencida em 20/11/2015, com a dedução da multa contratual e encargos contratuais, corrigido pela tabela da Encoge e acrescido de juros moratórios de 1% a contar do vencimento (Id. 7338725). Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento de multa de 0,5% do valor da condenação, revertida em favor do Estado de Pernambuco. Em suas razões recursais (Id. 7338733), o Recorrente alega, em síntese, que a sentença merece reforma, pois: (I) o Apelado tinha conhecimento prévio das taxas e encargos aplicados em cada fatura, tanto as do período atual quanto as do período subsequente, de modo que, todas as faturas constavam as respectivas taxas, demonstrando sua contratação; (II) as taxas e encargos foram eficazmente demonstrados através das faturas, que são documentos hábeis a demonstrar a contratação dos juros cobrados e que estes estão de acordo com os valores praticados no mercado, inexistindo nos autos qualquer comprovação de abusividade; (III) a multa de mora é de 2%, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor (art. 52, §1°), não havendo qualquer abusividade a ser declarada. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de que seja julgado totalmente procedente o pedido inicial, condenando o Apelado ao pagamento do valor total da dívida, com a incidência da multa e dos encargos contratuais. Não houve contrarrazões, em virtude de o aviso de recebimento do apelado ter retornado com a informação "mudou-se" (ID 7338744). É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC) rsa Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GAB. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0081138-93.2016.8.17.2001
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (2ª CC - Processos vinculados) rsa Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC), S/N, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0081138-93.2016.8.17.2001 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. REPRESENTANTE: ADONIAS RAMOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da revelia não exime o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, mormente quando a sua demonstração depende de prova documental. 2. A ausência de juntada do instrumento contratual que preveja a multa contratual e os encargos descritos nas faturas impede o seu acolhimento, ainda que seja reconhecida a revelia do reú. 3. Apelação conhecida e não provida. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do TJPE em NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por BRADESCO CARTÕES S.A., em face de ADONIAS RAMOS DE OLIVEIRA, nos termos do voto relator e notas taquigráficas, que passam a integrar o presente. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (2ª CC - Processos vinculados) rsa Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO] RECIFE, 3 de setembro de 2024 Magistrado