Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): J C & DIEGO DIAS VELOSO LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 172053267, conforme transcrito abaixo: "[RHVistos e etc.,Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO- CRF/PE em face da J C & DIEGO DIAS VELOSO LTDA, todos suficientemente qualificados nos autos. Intimada, a Fazenda Pública requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, haja vista a não localização de bens em nome do executado (ID 170424656).Vieram-me conclusos.É o sucinto relatório. Passo a decidir. Pois bem, diante de tal hipótese de execução sem bens, o iter a ser seguido é o do art. 40 da Lei nº 6.830/80, que reza:Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Assim sendo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000142-19.2011.8.17.0600 defiro o pedido de suspensão do feito, em razão da ausência de bens do executado suscetíveis de constrição judicial, DETERMINO com fundamento no art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80, a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a contar do último ato de tentativa de localização destes.Decorrido este prazo sem manifestação, com fundamento no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, DETERMINO o arquivamento provisório deste processo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando ocorrerá a prescrição quinquenal, podendo ser desarquivado se antes desta data forem apontados bens penhoráveis.Ressalto, por oportuno, que sem a indicação de bens penhoráveis estes autos não serão desarquivados.Decorrido o prazo prescricional, certifique a Secretaria e remetam-se estes autos à Fazenda Pública para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Intimem-se.CÓPIA DESTE TEM FORÇA DE MANDADO. Timbaúba, 30 de maio de 2024.DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito ]" TIMBAÚBA, 6 de setembro de 2024. ISABEL CRISTINA MORAIS DIAS MARTINS DE ALMEIDA Diretoria Reg. da Zona da Mata