Decorrido prazo de CLARICE UMBELINO DE FREITAS em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2026.
27/03/2026, 00:06
Arquivado Definitivamente
25/03/2026, 22:35
Expedição de Certidão.
25/03/2026, 22:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/03/2026, 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/03/2026, 22:30
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2026, 12:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/01/2026 23:59.
22/01/2026, 00:01
Decorrido prazo de CLARICE UMBELINO DE FREITAS em 21/01/2026 23:59.
22/01/2026, 00:01
Expedição de Certidão.
19/12/2025, 12:01
Conclusos para despacho
18/12/2025, 11:23
Expedição de Alvará.
18/12/2025, 08:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/12/2025.
15/12/2025, 00:04
Documentos
Despacho
•21/03/2026, 12:55
Despacho
•03/12/2025, 19:14
25/03/2026, 22:35
Expedição de Certidão.
25/03/2026, 22:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/03/2026, 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/03/2026, 22:30
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2026, 12:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/01/2026 23:59.
22/01/2026, 00:01
Decorrido prazo de CLARICE UMBELINO DE FREITAS em 21/01/2026 23:59.
22/01/2026, 00:01
Expedição de Certidão.
19/12/2025, 12:01
Conclusos para despacho
18/12/2025, 11:23
Expedição de Alvará.
18/12/2025, 08:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/12/2025.
15/12/2025, 00:04
Juntada de Petição de diligência
14/12/2025, 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/12/2025, 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025
13/12/2025, 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/12/2025, 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/12/2025, 08:20
Expedição de Certidão.
11/12/2025, 06:14
Expedição de mandado (outros).
11/12/2025, 06:04
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
11/12/2025, 06:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/12/2025, 06:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/12/2025, 06:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/12/2025, 06:00
Proferido despacho de mero expediente
03/12/2025, 19:14
Conclusos para despacho
12/11/2025, 08:24
Processo Reativado
12/11/2025, 08:24
Juntada de Petição de petição (outras)
30/10/2025, 11:39
Expedição de Certidão.
21/07/2025, 17:51
Arquivado Definitivamente
21/07/2025, 17:51
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
18/07/2025, 06:43
Juntada de Documento da Contadoria
18/07/2025, 06:43
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
03/07/2025, 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
18/06/2025, 09:36
Recebidos os autos
18/06/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: CLARICE UMBELINO DE FREITAS
EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. RECURSO PROVIDO. Nos termos expressamente consignado no art. 1.022, I e II do CPC, os embargos declaratórios têm exclusiva finalidade de sanar obscuridade, contradição ou omissão que possam alterar a substância do julgado, ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022, III). Verificada a omissão no acórdão recorrido, na medida em que a parte dispositiva, embora dando provimento em parte ao recurso, não determinou o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária relativamente à indenização arbitrada, bem como sobre o pedido de exclusão da restrição indevida. Inexistência de erro material, vez que a exigência de apresentação de notas fiscais das lentes intraoculares, foi corretamente fundamentada no acórdão recorrido, que considerou a necessidade de garantir a autenticidade dos documentos apresentados para o reembolso integral das lentes. Parte integrativa, determinando a incidência de juros e correção monetária sobre a condenação indenizatória arbitrada, a primeira da data da citação (CC, Art. 405) e a segunda da data de sua fixação pelo Tribunal (Súmula 362 do STJ). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022480-42.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação nº 0026242-27.2021.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em conhecer e acolher em parte os embargos de declaração, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 02
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: CLARICE UMBELINO DE FREITAS
EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. RECURSO PROVIDO. Nos termos expressamente consignado no art. 1.022, I e II do CPC, os embargos declaratórios têm exclusiva finalidade de sanar obscuridade, contradição ou omissão que possam alterar a substância do julgado, ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022, III). Verificada a omissão no acórdão recorrido, na medida em que a parte dispositiva, embora dando provimento em parte ao recurso, não determinou o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária relativamente à indenização arbitrada, bem como sobre o pedido de exclusão da restrição indevida. Inexistência de erro material, vez que a exigência de apresentação de notas fiscais das lentes intraoculares, foi corretamente fundamentada no acórdão recorrido, que considerou a necessidade de garantir a autenticidade dos documentos apresentados para o reembolso integral das lentes. Parte integrativa, determinando a incidência de juros e correção monetária sobre a condenação indenizatória arbitrada, a primeira da data da citação (CC, Art. 405) e a segunda da data de sua fixação pelo Tribunal (Súmula 362 do STJ). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022480-42.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação nº 0026242-27.2021.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em conhecer e acolher em parte os embargos de declaração, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 02
09/09/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
22/09/2020, 09:38
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído