Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ACADEMIA SANTA JOANA LTDA EXECUTADO(A): FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0005560-41.2023.8.17.8222 Vistos etc. As partes firmaram acordo, pugnando pela respectiva homologação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Observo que as partes firmaram acordo para resolução da lide, o qual atende aos requisitos legais.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGANDO o acordo firmado entre as partes para ser cumprido em seus exatos termos. Indefiro, entretanto, o pedido de suspensão do feito, até o prazo previsto para adimplemento total da obrigação assumida no acordo (65 prestações), diante da falta de previsão legal para tal, pois a suspensão do processo, com base no art. 313, II do CPC (por convenção das partes), não poderá exceder a seis meses (§ 4º do citado dispositivo legal). Entretanto, ressalvo que sendo noticiada a inadimplência do pagamento das prestações assumidas, mediante simples requerimento, a parte interessada poderá postular o desarquivamento do feito, visando à execução do débito eventualmente não quitado, abatendo-se, por óbvio, os valores adimplidos. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência. Libere-se valor bloqueado (R$ 28,50) em favor da parte executada, mediante alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tendo em vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se de logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Junior Juiz de Direito jpls