Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., DISVESA - DISTRIBUIDORA VELOSO SERVICOS E AUTOS LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180366693, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096216-20.2022.8.17.2001 AUTOR(A): EDILANGE DIAS BEZERRA Vistos etc.
Trata-se de Ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS EM FACE DA DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DE VEÍCULO, COM PEDIDO DE TUTELA proposta por EDILANGE DIAS BEZERRA em face da FCA FIAT CHYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e da DISVESA DISTRIBUIDORA VELOSO SERVIÇOS AUTOS LTDA. Compulsando os autos, observa-se que em ID 123718120 foi anexada minuta de acordo entre as partes, na qual em seus termos há previsão de depósito do crédito da demandante na conta corrente da causídica. Tal pedido foi indeferido em ID 148865372 tendo sido determinado que as partes indicassem a conta pessoal da demandante para deposito do valor do acordo ou a comprovação da transferência do importe para a mesma, possibilitando, assim, a homologação da transação, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Através de petição de ID 170300742, a patrona da causa anexa comprovante de transferência do importe relativo ao acordo para a conta da autora conforme determinado no despacho supra. Requer a homologação da transação. RELATADO. DECIDO. Na espécie, as partes, livre e soberanamente, celebraram acordo, pondo fim à litigiosidade existente entre ambas. De tal sorte, cabe tão-só a este Juízo, chancelar a livre manifestação das partes envolvidas, notadamente em face do compromisso do termo de acordo trazido aos autos. Diante do exposto e considerando satisfatória a transação em espécie, declaro o feito EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com valor de SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro nos art. 487, III, “b”, do Digesto Processual Civil. Honorários conforme termos do acordo. Eventuais pendências de custas devem ser certificadas pela diretoria. Assim, considerando que a minuta apresentada nos autos não menciona a respeito do pagamento das custas, bem como sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o demandado para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos, o pagamento das custas processuais correspondente a 50% de sua parte. Sem manifestações e não comprovado o recolhimento da parte que cabe ao demandado, oficie-se a PGE para ciência e providências em relação as custas processuais, e em seguida, voltem-me os autos conclusos. P.I.C Após, o trânsito em julgado, sem requerimentos, AO ARQUIVO. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 6 de setembro de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau