Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO SENTENÇA COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 184101982) em face da sentença de Id. 181859959, objetivando sanar supostos vícios. Consta manifestação da parte embargada (Id. 186747154). Vieram-me conclusos. Decido. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no art. 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir omissões ou corrigir erros materiais existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade". (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Aduz a ré, ora embargante, que este juízo incorreu em contradição ao proferir a sentença embargada, pois teria afastado o principal, ao apontar que a autora não provou o fato constitutivo do seu direito, e mantido o acessório, invertendo a ordem de que o acessório segue a sorte do principal. Ademais, também seria contraditório o entendimento pelo afastamento da necessidade de prova técnica. De acordo com o posicionamento do STJ, "A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão". (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Ocorre que sentença proferida possui coerência interna, extraindo-se de sua fundamentação, de maneira lógica, o conteúdo decisório. Desse modo, não há que se falar em contradição. Ao analisar a sentença embargada, vê-se que esta dividiu os pedidos autorais em tópicos ou capítulos, nos termos da petição inicial. Cada um deles dependia da verificação das provas presentes nos autos, de forma independente, tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório quanto a alguns deles. Assim, não houve o reputado acolhimento do acessório em detrimento do indeferimento do principal. Ainda, vê-se que a decisão acerca da prova pericial foi devidamente fundamentada, concluindo este juízo por sua necessidade, mas apenas no momento de liquidação. Com isso, foi possível proferir sentença alusiva à fase de conhecimento do processo. Portanto, vê-se que pretende a embargante, em suma, a reconsideração deste juízo quanto ao que restou decidido, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, ausentes os pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os declaratórios opostos pela demandada, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0038736-03.2004.8.17.0001 AUTOR(A): INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito em substituição