Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): DB MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, EDVALDO SEVERINO DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIA JULIA VASCONCELOS LEITE NAPOLES DE CARVALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _184777358 _, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Embargos de Declaração opostos no documento de id. 182464134, nos quais a parte embargante alega que a sentença embargada apresenta contradição e erro, haja vista haver declarado a extinção dos Embargos à Execução, quando na realidade o presente processo é uma Ação de Execução, bem como por afirmar que o executado não foi citado, em que pese tenha havido apresentação de exceção de pré-executividade pela pessoa jurídica, portanto, comparecimento espontâneo da pessoa jurídica apto a suprir a citação e citação do executado Edvaldo Severino de Oliveira Júnior no documento de id. 140856409. Ao final pediu o acolhimento dos embargos declaratórios para redirecionar o pagamento das custas à parte executada em vista do princípio da causalidade e a correção dos erros materiais apontados. Intimado, o embargado silenciou. Eis o importante a relatar. Passo a decidir: Os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Analisando detidamente os autos, verifico que com razão o embargante, porque de fato, o presente processo que foi extinto por sentença é uma Ação de Execução e não um Embargo à Execução, e ainda, que a parte executada foi devidamente citada, razão pela qual, tendo em vista que no momento do ajuizamento da demanda os executados estavam inadimplentes, devem suportar eventuais custas finais/remanescentes.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0149581-86.2022.8.17.2001
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para alterar a sentença de id. 179932546, que passa a ter a seguinte redação: “SENTENÇA
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE, propôs a presente Ação de Execução em face de DB MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e Outros, todos devidamente qualificados. Depois de citada a parte executada, haja vista o comparecimento espontâneo da pessoa jurídica apresentando exceção de pré-executividade e a certidão de id. 140856409, que declarou a citação do executado Edvaldo Severino de Oliveira Júnior, o exequente compareceu aos autos requerendo a extinção do processo pela perda do objeto, tendo em vista a renegociação do débito junto à parte executada, no qual as partes constituíram novo título sem que importasse em renúncia ao crédito. É o breve relatório. DECIDO. O débito perseguido na presente execução encontra-se regularizado pela parte executada junto ao exequente, conforme informação prestada pelo próprio exequente, deixando, assim, de haver interesse processual do exequente, uma vez que, apesar do crédito subsistir, este está sendo quitado de forma extrajudicial. Destarte, a perda do objeto superveniente à propositura da ação leva à sua extinção por falta de interesse de agir, diante da ausência de resultado útil por esta via processual. Posto isso, declaro, por SENTENÇA, extinta a presente Ação de Execução, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Havendo custas remanescentes/finais, estas deverão ser suportadas pela parte executada. Havendo constrições/restrições no nome ou no patrimônio dos executados insertas por ordem deste juízo nos presentes autos, promova-se com sua imediata liberação. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P.R.I." RECIFE, 15 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau