Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182574746, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014929-40.2019.8.17.2001 AUTOR(A): IVANILDA MARTINS CORDEIRO DOS SANTOS
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A., nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Ivanilda Martins Cordeiro dos Santos contra o Banco BMG S.A. e o Banco Itaú Consignado S.A.. A parte embargante alega que a sentença de ID 174763851 foi omissa ao fixar honorários advocatícios em desfavor da parte autora, sem considerar a concessão prévia do benefício da Justiça Gratuita, deferida por meio da Decisão de ID 41897841. Em razão disso, requer que seja suprida a omissão para que seja declarada a suspensão da exigibilidade dos honorários em função da assistência judiciária gratuita concedida à Autora. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 179809914. Vieram os autos conclusos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial. No presente caso, a sentença de ID 174763851 fixou honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 em desfavor da Autora, sem considerar o fato de que já havia sido concedido à parte o benefício da Justiça Gratuita na decisão de ID 41897841. O art. 98, §3º, do CPC determina que o beneficiário da Justiça Gratuita não pode ser compelido ao pagamento imediato de honorários advocatícios, salvo modificação de sua situação econômica, o que não ocorreu neste processo. Portanto, reconheço que a sentença foi omissa ao não tratar da suspensão da exigibilidade dos honorários em razão da concessão da Justiça Gratuita, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os aclaratórios retro, para sanar a omissão na sentença de ID 174763851, no que diz respeito ao Banco Itaú Consignado S.A., suspendendo a exigibilidade do pagamento dos honorários pela parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme concedida na Decisão de ID 41897841. Mantenho os demais termos da sentença. Em relação aos honorários periciais, consta nos autos que os alvarás de ID 116389746 e ID 172433754 foram devidamente expedidos, e os honorários da perita Fernanda Gabrielle Andrade Lima, no valor total de R$ 1.000,00, foram pagos integralmente. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação de ID 176546477, no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE/PE, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 26 de setembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau