Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: NZ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO(A): NASIOZENO FERREIRA DA SILVA SOBRINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180246863 _____, conforme segue transcrito abaixo: " [NZ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de NASIOZENO FERREIRA DA SILVA SOBRINHO, igualmente qualificado. O executado opôs Exceção de Pré-executividade id 162982205 na qual alegou ilegitimidade ativa da parte exequente/excepta ao argumento de que a cessão de crédito do título que lastreia a presente execução foi assinada por apenas um diretor da cessionária, ora exequente, quando a previsão do Estatuto Social da mencionada empresa previa a assinatura de dois diretores, tornando nula a cessão de crédito e, ao final, requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente e extinção da ação de execução. Antes de qualquer manifestação do juízo, a parte exequente/excepta apresentou impugnação id 166634059 em que aduziu incompatibilidade do mecanismo de defesa utilizado pela parte executada/excipiente, existência de acordo de parceria entre si e a empresa cedente do crédito que lastreia a presente execução que teria sido assinado por dois diretores com o objetivo de estabelecer as condições negociais referentes ao endosso pela Money Plus à NZ sempre que solicitado pela NZ, inexistência de má fé e, por fim, pugnou pela total improcedência da exceção oposta e reconhecimento total da validade do título executado. Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Primeiramente, cabe aqui salientar que é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que é cabível exceção de pré-executividade no caso de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício pelo Juiz, podendo esta via ser utilizada a qualquer momento do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula 393 do STJ e tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Passo, então, à análise da alegada ilegitimidade ativa da parte ora excepta, a qual se trata de questão de ordem pública que seria passível de alegação por meio de exceção de pré-executividade desde que devidamente acompanhada das provas necessárias para sua verificação, o que não é o caso dos presentes autos haja vista a ausência de qualquer prova de que tenha havido insurgência dos acionistas da cessionária, ora exequente, com relação a cessão realizada. Sendo assim, para análise da questão suscitada seria necessária análise mais profunda acerca da regularidade da cessão de crédito, considerando a existência de contrato subjacente relativo a acordo firmado entre as partes cedente e cessionária, o que, conforme já mencionado não é possível pela via eleita pela parte excipiente/executada. Assim, por tudo que fora acima descrito, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente] " RECIFE, 6 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087502-37.2023.8.17.2001