Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE OLINDA EXECUTADO(A): EMPRESA FACIL LAR DE INVEST E INCORP IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica a parte executado intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169587635, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0004946-87.2012.8.17.0990
Vistos, etc... 1. O MUNICÍPIO DE OLINDA, pessoa jurídica de direito público, através de sua Procuradoria, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal, relativa à(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexa(s) (nº 208.188.74695.0). 2. Citada, através de edital, a parte executada, através da Defensoria Pública, como curador especial, apresentou Exceção de Pré-executividade acostada no id. 96805229, desacompanhada de documentos. 3. Promovida a migração dos autos do meio físico para o ambiente eletrônico PJe cf. certidão retro, foi determinada a ouvida dos litigantes sobre a regularidade dos atos migratórios e impulsionamento da demanda. Em resposta, a FP exequente requereu a extinção do feito com base no art. 775, do CPC [id. 104468147]. 4. É o que cabia relatar. Decido. 5.
Trata-se de Execução Fiscal que não prosperou à análise de mérito em virtude do pedido de desistência, que obsta o desenvolvimento dos atos executórios, a teor LEF, art. 26 e do CPC, art. 485, VIII, art. 775, in verbis: LEF, Art. 26. Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição da dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.(...). CPC, Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I;II;III;IV;V;VI;VII;IX;X;X e parágrafos- omissis; VIII- homologar a desistência da ação;(...). CPC, Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva(...). 6. Do exposto, não havendo maiores impugnações, Homologo por sentença o pedido de desistência da ação e Extingo o executivo fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80, art. 26 c/c o Código de Processo Civil, art. 485, VIII, art. 775 e art. 925. Havendo penhora, promova-se o urgente levantamento da constrição. Sem reexame necessário. 7. Diante da apresentação de peça impugnativa nos autos pela parte executada, condeno o exequente ao pagamento de verba advocatícia, no valor do proveito econômico obtido, observando os critérios impositivos dispostos no CPC, Art. 85, §3º e seguintes. 8. Considerando que o valor da condenação se enquadra nos incisos I e II do referido §3º, defino o percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido até o limite da faixa inicial de 200 (duzentos) salários-mínimos e 8% (oito por cento) sobre aquilo que a exceder a favor da Defensoria Pública. 9. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de Lei. Olinda, data conforme assinatura eletrônica lançada. Luciana Maranhão Juíza de Direito " OLINDA, 6 de setembro de 2024. NADJANE NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho