Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: REGILKA KIRLYE SANTOS MUNIZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183025073, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO (Embargos de Declaração)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096396-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Congregação de Santa Doroteia do Brasil contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob a alegação de existência de premissas fáticas equivocadas na decisão, o que, segundo a embargante, justificaria a sua correção. Aduz a embargante que a decisão embargada baseou-se em documentos contábeis desatualizados (balanço de 2021/2022), quando deveria ter considerado os documentos mais recentes, de 2023, que demonstrariam a sua real situação financeira, com um prejuízo significativo. Além disso, argumenta que o fato de ser uma renomada instituição de ensino não afasta sua alegada miserabilidade jurídica. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Contudo, não se prestam a rediscutir o mérito da decisão proferida, nem para reexaminar matéria já analisada pelo juízo. No caso concreto, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. O juízo, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, fundamentou adequadamente sua decisão, com base na documentação contábil disponível nos autos e na jurisprudência aplicável ao caso. O fato de a embargante trazer aos autos documentos posteriores, referentes ao exercício de 2023, não caracteriza vício na decisão. Trata-se, na verdade, de uma tentativa de reanálise da questão já decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Ademais, a alegada condição de miserabilidade jurídica da autora foi devidamente apreciada pelo juízo, que, com base nos elementos trazidos aos autos, concluiu pela ausência de comprovação de tal estado. A decisão considerou, de forma precisa, o balanço contábil da embargante e a sua posição como instituição de ensino superior de grande porte, não havendo motivo para modificação do entendimento firmado. Portanto, os presentes embargos configuram, na realidade, uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que não é cabível na via eleita, uma vez que inexiste qualquer dos requisitos que autorizam a sua interposição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Intime-se. Recife, data digitalmente certificada. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta " RECIFE, 9 de outubro de 2024. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau