Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA RECIFE ANTIGO EXECUTADO(A): ANSELMO BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0014619-82.2024.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de processo em que o exequente foi intimado para emendar a inicial, apresentando a planilha de débitos atualizada indicando de forma clara e didática o período e valores cobrados, as atas de condomínio, apontando de forma exata onde encontram-se todas as taxas ordinárias e extraordinárias previstas, eventual acordo assinado, ata de eleição de síndico atual, também indicando de forma exata onde encontra-se a eleição do representante e certidão de propriedade do imóvel. Verifica-se, contudo, que o exequente não atendeu ao comando judicial, notadamente porque não apresentou os referidos documentos. Verifica-se que o Exequente formulou requerimento de dilação do prazo em 20.03.2023, o qual ainda não foi analisado. Ocorre que, inobstante a ausência de manifestação, fato é que o requerimento de dilação de prazo não suspende o prazo. Nesse sentido, é reiterada a jurisprudência, conforme julgados a seguir colacionados: Protocolo de pedido de dilação de prazo que não suspende a obrigação de cumprimento do prazo. Precedentes. Higidez da multa aplicada, cuja manutenção é de rigor. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1055903-77.2019.8.26.0053; Ac. 17049207; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 15/08/2023; DJESP 30/08/2023; Pág. 3047) Justiça gratuita requerida com o recurso. Análise incidental. Indeferimento. Prazo para recolhimento do preparo recursal concedido. Agravante que requereu prazo suplementar, sem apresentar qualquer justificativa. Impossibilidade. Prazo peremptório. Pedido de dilação de prazo que não suspende ou interrompe o prazo concedido. Decurso de prazo sem recolhimento ou interposição de recurso. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2283074-02.2021.8.26.0000; Ac. 15330640; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 20/01/2022; DJESP 26/01/2022; Pág. 4712) Dada a existência de pedido de reconsideração quanto à parcela da matéria impugnada no recurso, impedido está o seu conhecimento pela preclusão, eis que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal. - O intento da agravante de incluir no polo passivo o município de montenegro não logra êxito, à luz do art. 70 do CPC, uma vez que a suposta obrigação de regularizar a via em que residem os autores em nada diz respeito às hipóteses de denunciação da lide. - Considerando ainda que já houve dilação de prazo conforme pretendia a parte, e que não obstante isso não houve notícia de qualquer medida no sentido da determinação judicial, correta a imputação de multa como medida coercitiva visando ao cumprimento da decisão. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 0245926-88.2015.8.21.7000; Montenegro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; Julg. 07/07/2015; DJERS 15/07/2015) Em reforço, sustenta-se que ainda que a magistrada tivesse despachado concedendo a dilação, o desfecho do processo, ainda assim, seria o mesmo. A explicação para isso é que, passados meses do protocolo do requerimento, a parte mesmo assim não cumpriu o comando determinado no despacho anterior. Dispõe o CPC, verbis: “(...)Art. 801.Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.(...)”. O art. 52 da Lei nº 9.099/95 faculta a aplicação do Código de Processo Civil à execução de sentença. Posto isso, com fundamento no art. 801, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, uma vez que não atendido o comando judicial. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Recife, data da assinatura eletrônica Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito