Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183755651, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA JEREMIAS FELIX SANTOS, neste ato representado por sua irmã, a Sra. JULIANA FELIX SANTOS, devidamente qualificados, assistido por advogados habilitados, propõe a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO, buscando a concessão de tutela no sentido de compelir o réu à imediata disponibilização de vaga em um leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI, em hospital da rede pública ou, em caso de falta de vaga, da rede particular, arcando o réu com todos os custos da internação (vide ID n° 171665560). Narra a parte autora que possui 20 anos de idade e se encontra com quadro grave de saúde, tendo sofrido acidente de moto, sendo levado pelo SAMU para o Hospital Belarmino Correia em Goiana e, após, transferido para o HOSPITAL DA RESTAURAÇÃO, necessitando de VAGA de INTERNAMENTO EM LEITO DE UTI. Afirma que necessita de cuidados intensivos com risco de morte. Junta relatório médico que informa o estado de saúde atual, bem como a necessidade de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades. Informa que foi cadastrado na lista de UTI, entretanto, o Estado de Pernambuco não providencia o internamento que está sofrendo sem a assistência médica. Assim, o autor requer o deferimento do pedido liminar de tutela provisória de urgência para determinar que o réu seja obrigado a disponibilizar uma vaga de UTI ao demandante de forma imediata, nos termos do laudo médico de ID n° 171666585, em hospital da rede pública de saúde ou, em falta de leito neste, da rede privada, arcando com todos os custos da internação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Requer, ao final, a procedência da ação, a fim de tornar definitiva a liminar, bem como a condenação da parte ré a indenizar o autor a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Requer a gratuidade da justiça. Faz demais pedidos de estilo e acostou à inicial os documentos. Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Houve decisão interlocutória, em documento de ID n° 171676532, em que foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, determinando ao demandado que providencie a imediata transferência da demandante, do hospital onde se encontra, disponibilizando-a um leito de UTI, em qualquer hospital disponível, seja da rede pública ou privada, neste último caso, às expensas do demandado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Devidamente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação, em ID n° 171925864, impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa. No mérito, aponta a indevida ingerência na administração da saúde, bem como questiona a multa cominatória e sustenta a necessidade de fixação de prazo razoável para cumprimento da ordem judicial. Ao final, requer que seja acolhida a preliminar de incorreção no valor da causa, para que seja fixado como tal o valor simbólico de R$ 1.000,00 (mil reais) ou outro a ser definido por este juízo como razoável, bem como a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em ID n° 172166909, o Estado de Pernambuco informou o cumprimento da decisão retro. Réplica à contestação em ID n° 183504544. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido Inicialmente, por não haver elementos acostados à exordial aptos a afastar a alegada insuficiência de recursos financeiros,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0056130-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JEREMIAS FELIX SANTOS REPRESENTANTE: JULIANA FELIX SANTOS defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao valor da causa, verifico que a presente demanda não possui conteúdo econômico imediato, uma vez que o pedido principal gira em torno da garantia da saúde a demandante, preservando o direito constitucional assegurado, à vida. Dessa maneira, eventual valor a receber pelo réu deverá ser apurado em futura liquidação, após o trânsito em julgado. Nesse contexto, exigir que, de logo, a liquidação seja feita no momento da propositura da ação, afigura-se contrário ao Princípio da Celeridade Processual. Ressalte-se, não obstante, que o próprio código de ritos permite que a liquidação seja feita posteriormente e ainda autoriza que a condenação em honorários seja quantificada na fase executiva. Com efeito, conclui-se que o valor da causa não é um fim em si próprio. O presente caso se enquadra nas hipóteses de julgamento antecipado da lide, uma vez que dispensada a produção de provas pelas partes, nos seguintes termos: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Dessa forma, passo a análise do mérito da demanda. Cuida-se do Direito à Saúde, direito de índole constitucional, insculpido no artigo 6º de nossa Carta Magna. Impende mencionar que, para a maioria da doutrina constitucionalista, o direito à saúde é direito de aplicabilidade imediata, e constitui direito subjetivo do indivíduo, passível de ser tutelado judicialmente. Nesse viés, destaquemos as lições de Ingo Sarlet: [...] sustentamos o entendimento, que aqui vai apresentado de modo resumido, no sentido de que sempre onde nos encontramos diante de prestações de cunho emergencial, cujo indeferimento acarretaria o comprometimento irreversível ou mesmo o sacrifício de outros bens essenciais, notadamente – em se cuidando da saúde – da própria vida, integridade física e dignidade da pessoa humana, haveremos de reconhecer um verdadeiro direito subjetivo do particular à prestação reclamada em Juízo.[1] (SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. As normas do ordenamento jurídico acerca do tema expõem a extensão desse direito. Assim vejamos: o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. A lei nº 8.080/90, Lei Orgânica da Saúde, por sua vez, regulamentou as normas constitucionais sobre o direito à saúde, dispondo sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. O fato de o direito à saúde ser um direito predominantemente prestacional, ou seja, demandar do Estado o dever de fornecer prestações materiais aos seus titulares, é que causa problemas em sua efetividade, uma vez que exige a alocação de recursos tanto financeiros, quanto humanos. Não pode o Poder Judiciário, apesar disso, ficar inerte quando o direito à saúde se encontra ameaçado, sob pena de se desconsiderar o direito à vida, bem maior do ser humano, e o princípio da dignidade da pessoa humana. Deve-se ressaltar, entretanto, que não se pode exigir do Estado qualquer ação, de eficácia discutível, o que desprestigiaria a necessária universalização da saúde. Quando se analisa o âmbito deste direito, deve-se ter em mente que a ação exigível do Estado é a ação indispensável, o que de fato ocorre no caso sob comento, pois estava o autor representado com quadros clínicos graves, com indicação médica de internamento em UTI (Documento de ID nº 171666585). Resta assim consignado que o paciente necessitava, ao tempo da propositura da ação, do tratamento requerido por expressa indicação de profissional competente e não tinha condições financeiras de custeá-lo. É irretorquível a obrigação do Estado, por qualquer de seus entes, de provê-lo. Como se sabe, compete ao Estado conjuntamente com a União e os Municípios velar pelo respeito à vida e à saúde, direitos esses constitucionalmente garantidos, cabendo-lhes, inclusive, no desempenho dessa tarefa, o provimento dos tratamentos adequados aos portadores de doenças graves que podem levar a sério comprometimento de sua qualidade de vida como é o caso. Proferir decisão favorável ao fornecimento do pleiteado não vai de encontro à universalidade de acesso à justiça e nem constitui uma ofensa à isonomia entre os assistidos pelo SUS, vez que o Princípio da Universalidade deve ser entendido da seguinte forma: todas as pessoas devem ter direito à saúde gratuita e de qualidade independentemente de qualquer contra requisito por parte do Estado, e o que diz o dispositivo constitucional, art. 196. Por fim, devo analisar o pedido de indenização a título de dano moral. Não vislumbro, no caso, os pressupostos para condenação em danos morais. Ressalte-se que o risco que correu ao autor não foi causado diretamente pelo Estado, foi o acidente automobilístico que o levou a necessitar o internamento em leito de UTI. É certo que cabe ao Estado o atendimento a situações de urgência, contudo, esta circunstância não é suficiente para ensejar a reponsabilidade civil em razão da ameaça à saúde, pois vislumbra-se que o réu desencadeou a prestação de serviço de saúde visando a atender a urgência, conforme as circunstâncias apresentadas, mormente diante da existência de outras situações que demandavam atendimento, inclusive prioritário. No direito brasileiro há de se observar o princípio da causalidade adequada a luz do que dispõe o art.403 do CC, que embora se referindo a responsabilidade contratual, aplica-se por analogia a responsabilidade civil aquiliana. Não se vislumbra, assim, o nexo de causalidade capaz de caracterizar a responsabilidade do Estado pelos danos morais alegados. Ante o acima expendido, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, ratificando a liminar concedida, e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Diploma Processual Civil. Custas ex lege. Condeno o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do autor ter sucumbido em parte mínima do pedido, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, e do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. Em caso de recurso de embargos de declaração, intime-se a pare embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º do CPC Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, dentro do prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §2º do CPC e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do juízo de admissibilidade e demais apreciações, consoante dispõe o Novo Código de Processo Civil, nos arts. 1.010, 1.011 e 1.012, em seus incisos e parágrafos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Recife, data e assinatura por certificado digital Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito [1] SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 09 abr. 2005. " RECIFE, 7 de outubro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho