Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180424617, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, parte autora, devidamente qualificado e representado nos autos, promoveu Ação de Cobrança em desfavor de MARIA DO SOCORRO DE MELO, também qualificado nos autos. O processo teve regular andamento. Ao ID nº 131137466, o demandante foi intimado para comprovar documentalmente o óbito da demandada, de modo a se aferir se o óbito da demandada ocorreu antes ou depois do ingresso da presente ação, entretanto, não apresentou qualquer documentação, de modo que foi novamente intimado reiteradas vezes com o fim de que cumprisse o determinado, sem que tivesse apresentado qualquer resposta, conforme se depreende da certidão de ID nº 175268671. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A extinção de um processo, com ou sem resolução de mérito, faz-se pela via de sentença, como determina o art. 203, § 1º do CPC. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Nesta hipótese dos autos, foi determinado à parte autora que se manifestasse sobre seu interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista já ter ocorrido anterior intimação e determinação que lhe foi destinada, sem que tenha apresentado qualquer manifestação nos autos. Entretanto, da referida intimação, não se logrou sucesso. Outrossim, a parte autora possui advogado constituído nos autos, não tendo este apresentado qualquer requerimento relativo ao interesse no prosseguimento do feito. Portanto, conclui-se que a parte autora não possui mais interesse, tendo claramente abandonado o presente feito. Não tendo ocorrido a triangularização processual, desnecessário é a manifestação da parte contrária.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065066-89.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA ESPÓLIO - Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com arrimo no art. 485, inciso III, CPC. Considerando a restrição veicular de ID nº 165638733, proceda-se com sua respectiva baixa. Anotações necessárias. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo Juiz de Direito" RECIFE, 6 de setembro de 2024. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau