Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CLAUDIA CRISTINA DE ARAUJO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0004716-06.2022.8.17.3250 AUTOR(A): ELBA DE SOUZA ARAUJO ASSIS
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ELBA DE SOUZA ARAUJO em face de CLAUDIA CRISTINA DE ARAÚJO, ambas já qualificadas nos autos em epígrafe, alegando, em síntese, que é credora, por meio de um cheque endossado pela parte ré, do montante desatualizado de R$ 6.625,00 (seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais). Ao final, requereu a procedência do pedido com a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 8.731,62. A inicial veio acompanhadas de documentos, dentre eles, cheques emitidos pela requerida (Id 118278676) e planilha atualizada de débito (Id 118278678). Custas recolhidas (Id 125486159). Devidamente citada a ré não apresentou embargos monitórios nem comprovou o pagamento da dívida (Id 163647407). Autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do CPC, em razão da revelia. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, se a parte ré não contestar a ação. Este dispositivo tem incidência no presente feito, uma vez que a ré foi citada e deixou de apresentar embargos monitórios no prazo legal. Tratando-se de direitos disponíveis, a revelia produz seus regulares efeitos, tornando incontroversos os fatos alegados pela autora na petição inicial. Assim dispõe o CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso dos autos, a pretensão da autora encontra amparo nos cheques prescritos emitidos pela requerida (Id 118278676). Nos termos da Súmula 531 do STJ: "em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". A ré não comprovou o pagamento dos valores referentes aos cheques por ela emitidos, tampouco apresentou argumentos que pudessem afastar a exigibilidade do crédito mencionado nos títulos. “Não vindo aos autos absolutamente nenhuma prova da quitação da dívida, da suposta coação praticada pelo embargado ou de qualquer vício capaz de macular a validade dos cheques que embasam a monitória, deve ser-lhe reconhecido o direito ao crédito pretendido” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.263712-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024). ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial extinguindo o feito COM resolução do mérito. CONSTITUO, de pleno direito, o(s) documento(s) carreado(s) pela autora em título executivo judicial e, via de consequência RECONHEÇO a autora como credora da ré na importância de R$ 8.731,62 (oito mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), a ser atualizado com correção monetária segundo a tabela ENCOGE, desde a data da propositura da demanda, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. CONDENO a parte ré à restituição das custas e despesas processuais adimplidas pela parte autora, além do pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado do débito. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Santa Cruz do Capibaribe, 10 de maio de 2024. LEONARDO BATISTA PEIXOTO JUIZ DE DIREITO