Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LUCIO ROGERIO DE JESUS, OLIVE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, CSC CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS DE REFORMAS LTDA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __182606698 ___, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002340-79.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO SIERRA DOS GREDOS
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO SIERRA DOS GREDOS, com fulcro no art. 1022, II, do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a integração da decisão (Id n° 180651919), aduzindo, em suma, a existência de omissão, por não ter considerado a sentença o laudo técnico acostado pelo embargante. Eis os fatos, em síntese. Conclusos os autos, DECIDO: De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que ele não merece guarida jurisdicional, à vista do disposto no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Como de sabença, são quatro as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição, a omissão e/ou a correção de erro material. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.[1] Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. Com efeito, dos termos da decisão vergastada não se pode inferir as conclusões aventadas pela embargante, tampouco se observa qualquer omissão. Compulsando os autos, verifico que a omissão alegada, trata-se, em verdade, de tese da defesa de mérito, a qual foi devidamente enfrentada na sentença combatida. Ressalto que a decisão embargada é clara quanto aos fundamentos de fato e de direito, inexistindo razão para intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões diante da ausência de efeito modificativo. Desta forma, e ora analisando as alegações do embargante, não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, incisos II, do CPC. A pretensão contida no recurso manejado é de reforma da decisão proferida, devendo esta ser perquerida por meio de recurso próprio. Em sendo assim, com fundamento nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por manifesta ausência de amparo quer legal, quer jurídico, mantendo na íntegra, por conseguinte, a r. sentença (Id n° 180651919), tal como se encontra lançada. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE. Recife, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito " RECIFE, 26 de setembro de 2024. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau