Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EVERTON KLISMANN DA SILVA LIMA APELADA:CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE DEPENDENTE ALCOOLICO EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OPORTUNA DE CLÍNICA CREDENCIADA. CUSTEIO INTEGRAL DA INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR ATÉ O 30º DIA, ADMITIDA A COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31º DIA, NO ÍNDICE CONTRATUAL DE 50%. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1032 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 01. Matéria já pacificada sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento dos Resp. nº's 1.809.486/SP e 1.755.866/SP, no sentido de ser válida a cláusula contratual de plano de saúde que estabelece o pagamento parcial pelo contratante, a título de coparticipação, na hipótese de internação hospitalar superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos, desde que expressamente pactuada e informada ao usuário. Tema 1032/STJ. 02. Previsão contratual expressa de cobrança de coparticipação no custeio de internação hospitalar psiquiátrica após o limite de 30 dias, a partir de quando passa a incidir a coparticipação de 50% das despesas, que deverão ser rateadas entre a seguradora e o segurado. Legalidade da cobrança. 03. O reembolso não deve acontecer de acordo com a tabela do plano, pois, muito embora a OPS alegue a existência de rede credenciada apta a realizar o planejamento terapêutico prescrito para a parte autora, não logrou êxito em demonstrar que comunicou à beneficiária, em tempo hábil, a disponibilidade de tais estabelecimentos médicos, a fim de possibilitar o seu tratamento na rede de referência. 04. Dano moral configurado, revelando-se razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação da esfera extrapatrimonial. 05. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090184-04.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos das Apelações Cíveis, nas quais figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, por unanimidade, aos recursos, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator