Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE AUGUSTO DE SENA CARNEIRO ADVOGADO: Renato Bruno da Guarda Muniz de Farias - PE16628-A e outros
APELADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO ADVOGADO: Amandio Ferreira Tereso Junior - GO31630-Ae outros RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: Ana Paula Lira Melo DATA DO JULGAMENTO: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ANATOCISMO. TABELA SAC. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE O Art. 5º, II e III da Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o sistema imobiliário, expressamente prevê a possibilidade de pactuação de remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato e a capitalização dos juros, não se havendo falar em ilegalidade de cobrança de parcelas com juros de 12% a.a, com amortização segundo tabela SAC, acrescidas de reajuste pelo IGPM/FGV de forma mensal e acumulativa, conforme pactuado no contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes. Constatando-se, através dos boletos bancários colacionados, que as parcelas cobradas sofreram efetivo decréscimo em seu valor ao longo dos meses, conforme se espera no sistema amortização pela tabela SAC, mas que os valores pagos pelo mutuário foram superiores ao que este apontou como devido e até mesmo ao valor indicado pelo credor no vencimento por acréscimo do reajuste mensal pelo IGPM sobre o valor da amortização e dos juros, conforme previsto na cláusula 3.2 do contrato e pela incidência de encargos moratórios em razão do pagamento em atraso pelo mutuário, os quais não foram considerados na planilha de recálculo apresentada pelo autor/apelante, mostra-se improcedente sua pretensão revisional. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033057-16.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0033057-16.2016.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data de registro no sistema. Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator 8