Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO.
APELADO: FORTFRIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA – ME. EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA À TESE DO STJ E À RESOLUÇÃO DA ANEEL. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. CORTE INDEVIDO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No julgamento do recurso repetitivo nº 1.412.433/RS, o STJ firmou tese sobre a possibilidade de cobrança de débitos decorrentes de recuperação de consumo efetivo, diante de fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso dos autos, verifica-se que o procedimento exposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL não foi cumprido, uma vez que a concessionária não trouxe quaisquer elementos indicativos da existência da suposta fraude. Note-se que sequer foi juntado aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, essencial nesses casos. 3. Não comprovada, portanto, a existência de irregularidade e de consumo a ser recuperado, o débito deve ser desconstituído, conforme corretamente consignado na sentença. 4. Agiu ilicitamente a apelante ao cortar a energia elétrica da consumidora com base em dívida inexigível, razão pela qual deve arcar com os danos decorrentes do ato abusivo. 5. Diante das balizas indicadas, infere-se que o arbitramento da verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como fixado pelo Magistrado a quo, mostra-se adequado. 6. Não provimento da apelação. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038019-43.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, examinados, discutidos e votados os autos da presente Apelação Cível, na qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator