Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AGGREKO ENERGIA LOCAÇÃO DE GERADORES LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N.º 0002580-05.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público que julgou os recursos de apelação interpostos por ambas as partes. O acórdão recorrido foi assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. APELO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, §§ 2° e 3° DO CPC. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se os documentos anexados a petição inicial se prestam ou não para instruir o procedimento monitório. 2. Em se tratando de ação monitória, deve a parte autora instruir o pedido com prova escrita da dívida (artigo 700 do CPC), sob pena de, não o fazendo, restar inviabilizada a constituição do título executivo. 3. À vista das provas documentais colacionadas, é forçoso reconhecer que a petição inicial não se acha acompanhada de documentos aptos a aparelhar a Ação Monitória subjacente e garantir a tutela do direito pleiteado, posto que instruída, tão somente, com faturas (id. 33811576) supostamente referente à locação de equipamentos, emitido de forma unilateral, sem prova de atesto ou recebimento pelo Estado de Pernambuco; nota fiscal (id. 33811577) ilegível denominada “NF retorno dos equipamentos”, com data bem distante à vigência do contrato (22/09/2018), pois conforme 4° e último aditivo colacionado aos autos a vigência do contrato era até 31/08/2016(id. 33811579 – Página 17), o que não permite concluir que se refira ao objeto contratado, e cópia do contrato de prestação de serviços com o 2°, 3° e 4° aditivos ao contrato. Além de não ter sido juntado à inicial nenhuma nota de empenho referente às faturas acostadas. 4. Assim, considerando que os documentos colacionados pela empresa autora para justificar a existência de crédito em seu favor são inaptos para embasar a pretensão deduzida pela autora/recorrente, é de rigor a rejeição da pretensão inaugural, de maneira que a sentença não merece reforma neste ponto. 5. Quanto à apelação do estado de Pernambuco, entende-se que a verba arbitrada por equidade foi fixada de forma equivocada de maneira que uma vez ofertados os embargos à monitória, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base na regra geral contida no §§ 2° e 3º, do artigo 85, do CPC. 6. Apelação da parte autora NÃO PROVIDA. 7. Apelação do Estado de Pernambuco PROVIDA, tão somente para reformar os honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. 8. Decisão Unânime." Originariamente, a recorrente ajuizou ação monitória contra o Estado de Pernambuco, objetivando a constituição de título executivo de crédito referente a contrato de locação de gerador de energia, alegadamente inadimplido, o que ocasionou o ajuizamento dos embargos à monitória objeto destes autos. O recorrente alega, em síntese: i) mácula ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da existência de prova da prestação do serviço, diferentemente do que concluiu a câmara julgadora; ii) violação ao artigo 82, §§2º e 3º, do CPC, tendo em vista o acerto da sentença, reformada quando do julgamento do apelo estatal, quanto à fixação dos honorários por equidade; iii) a divergência jurisprudencial com o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Cível n. 1.0693.12.006424-3/001. Contrarrazões apresentadas. O recurso é tempestivo e a representação processual regular. Preparo devidamente recolhido. Brevemente relatado, decido. Da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inviabilidade de reanálise do acervo fático-probatório. A câmara julgadora negou provimento ao recurso de apelação da recorrente, à alegação de que ela não instruiu a ação monitória com prova escrita suficiente para imputar ao recorrido a obrigação em questão. Observe-se o trecho do voto condutor para o acórdão: "Compulsando os autos, à vista das provas documentais colacionadas, é forçoso reconhecer que a petição inicial não se acha acompanhada de documentos aptos a aparelhar a Ação Monitória subjacente e garantir a tutela do direito pleiteado, posto que instruída, tão somente, com faturas (id. 33811576) supostamente referente à locação de equipamentos, emitido de forma unilateral, sem prova de atesto ou recebimento pelo Estado de Pernambuco; nota fiscal (id. 33811577) ilegível denominada “NF retorno dos equipamentos”, com data bem distante à vigência do contrato (22/09/2018), pois conforme 4° e último aditivo colacionado aos autos a vigência do contrato era até 31/08/2016(id. 33811579 – pág. 17), o que não permite concluir que se refira ao objeto contratado, e cópia do contrato de prestação de serviços e 2°, 3° e 4° aditivos ao contrato. Além de não ter sido juntado à inicial nenhuma nota de empenho referente às faturas acostadas." Pretende o recorrente, em seu recurso, a modificação da conclusão do colegiado ao interpretar as provas dos autos. Ocorre que a análise das alegações do recorrente, na espécie, exige a desconstituição das conclusões do colegiado a partir a análise do acervo fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial. Incide, então, a Súmula 7 do STJ, assim redigida: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Há, portanto, óbice intransponível à admissão do recurso especial. Análise do dissídio jurisprudencial prejudicada. Por fim, ante ao reconhecimento da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, resta prejudicado o exame do fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da CF. Confira-se o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, a pretensão está vinculada ao reexame de provas, o que não é adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto à matéria a respeito da qual a tese sustentada foi afastada ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular, quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1894589 RJ 2020/0233858-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) – original sem destaques.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (20)