Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE MARECO BATISTA DE SOUTO
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ASSUNTO NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNÂNIME. Tratando-se de concurso público, a jurisprudência pátria é no sentido de que só em situações excepcionais - para a garantia da legalidade, o que abarcaria a aferição da fidelidade das questões ao conteúdo programado exigido pelo edital do concurso -, os atos da comissão examinadora do concurso podem ser revistos pelo Poder Judiciário (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Nesse trilhar, procedeu o magistrado singular, concluindo, com acerto, que a matéria abordada pela questão impugnada guarda pertinência temática com os termos do conteúdo programático exigido pelo edital. Ademais, prevalece no STJ o entendimento de que “Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame” (RMS n. 58.371/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.). Nesse sentindo: AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Agravo Interno de ID 37409098 não conhecido, por encontrar-se prejudicado, em razão da perda superveniente do interesse recursal, dado o julgamento do presente agravo de instrumento, que lhe deu origem. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015710-41.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0015710-41.2024.8.17.9000 em que figura como agravante PEDRO HENRIQUE MARECO BATISTA DE SOUTO e como agravados o ESTADO DE PERNAMBUCO e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e, em NÃO CONHECER do agravo interno, na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador
19/09/2024, 00:00