Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BANDEPE S.A. EXECUTADO(A): MERCADINHO RAIO DO SOL LTDA, LUIZ CAVALCANTE DOS PASSOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho/Decisão de ID 109451018, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao seguimento da execução, considerando ter havido a efetivação da citação do(s) executado(s),
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0000129-06.1996.8.17.0710 defiro o pedido de bloqueio on-line, mediante SISBAJUD, nos termos do art. 835, I, e 854, ambos do CPC. 1. Nas 24 horas posteriores ao recebimento da resposta, fica autorizado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º CPC). 2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por via postal, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar se o valor bloqueado é impenhorável ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, §3º, do CPC. 3. Havendo manifestação do executado quanto à impenhorabilidade ou excesso dos valores constritos, tonem os autos conclusos imediatamente, para decisão de urgência, afixando-se etiqueta “SISBAJUD-APRECIAR EXCESSO”. 4. Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o que será devidamente certificado, converto a indisponibilidade de ativos em penhora, dispensada a lavratura de termo, bem como determino que seja acessado o sistema SISBAJUD, a fim de emitir ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Outrossim, intime-se imediatamente o patrono da parte executada ou, não o tendo, pessoalmente por via postal, para conhecimento da penhora (§§1º e 2º do art. 841 do CPC), reputando-se validamente intimado o executado que houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º CPC). 5. Intimado o executado e restando silente quanto à penhora, intime-se o exequente para que requeira o que entender devido em 5 dias. 6. Acaso requerido, defiro, com fulcro no art. 835, IV, do CPC, a penhora de veículos de via terrestre registrados em nome do executado pelo sistema RENAJUD, inserindo-se, imediatamente, restrição de transferência. 7. Tornada indisponível a transferência do veículo, intime-se o exequente para manifestação quanto ao seu real e efetivo interesse na realização de penhora dos veículos eventualmente encontrados, mormente nas situações em que existam veículos antigos, de difícil alienação no mercado, roubados, com outras restrições judiciais, devendo, desde já, em sendo o caso, indicar a localização do bem e depositário de sua confiança. 8. Manifestando-se o exequente quanto ao seu interesse em penhorar veículo com menos de 15 anos de fabricação, livre e desembaraçado, deverá, desde já, apresentar o exequente avaliação atualizada do bem segundo a Tabela FIPE e planilha atualizada da dívida, hipótese na qual, somente se atendidos ambas as providências, DEFIRO a penhora do bem móvel até o limite da dívida que sobejar, juntando-se aos autos o respectivo espelho, que servirá como auto de penhora; requerendo penhora de veículo que esteja nas demais situações, oportunidade em que também deverão ser apresentadas avaliação do bem pela tabela FIPE e planilha atualizada do débito, voltem conclusos para apreciação (tarefa minutar decisão). 9. Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o patrono da parte executada ou, não o tendo, pessoalmente por via postal, para conhecimento da penhora (§§1º e 2º do art. 841 do CPC), reputando-se validamente intimado o executado que houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, § 4º, CPC). 10. Intimado o executado e restando silente quanto à penhora, expeça-se, desde já, mandado de busca e apreensão e insira constrição de circulação no sistema RENAJUD, intimando-se o exequente para que requeira o que entender devido em 5 dias, devendo manifestar-se quanto ao seu interesse em adjudicar para si o bem penhorado para a satisfação do seu crédito (CPC, artigo 904, II), oferecendo preço não inferior ao da avaliação atualizada. Alternativamente, em não havendo interesse na adjudicação do bem penhorado, diga a parte exequente se deseja a alienação por iniciativa particular ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante este órgão judiciário (art. 880 do CPC) ou leilão judicial (art. 881 CPC), ficando certo que poderá o exequente indicar corretor/leiloeiro. 11. Infrutífera a constrição judicial, intime-se o exequente para ciência da suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC e, após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo (art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019). 12. Imperioso mencionar que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 13. Sobre o tema, registro que, consoante estabelecido pelo STJ, no julgamento do Resp nº 1.340.553-RS, DJe 16/10/2018, e consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, os prazos sucessivos de suspensão da execução e da prescrição intercorrente são automáticos e independem de pronunciamento judicial, iniciando-se na data da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 14. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º). 15. Intimem-se. Igarassu, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito" IGARASSU, 7 de setembro de 2024. WILDTON LIRA SARAIVA Diretoria Reg. da Zona da Mata