Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0053076-09.2017.8.17.2001.
EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
EMBARGADO: ARY DE JESUS BALATA JUNIOR S E N T E N Ç A Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Executada, sob o fundamento de que houve contradição na decisão vergastada. A parte Embargada apresentou contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme disciplina o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver na decisão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar, ou, ainda, quando for verificado erro material. In casu, a Embargante não apontou qualquer contradição, omissão, erro material ou obscuridade existente na decisão recorrida, deixando de atender ao dispositivo legal, que estabelece de modo claro e impositivo seus requisitos. Percebe-se, na verdade, que a Embargante objetiva a reanálise de provas e a insistência em matéria já decidida por este Juízo, conforme se extrai de decisões anteriores. Assim, a embargante suscita as teses pela via inadequada, vez que, como se sabe, a pretensão de reapreciação dos fatos ou provas trazidas aos autos não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Portanto, nada existindo para ser sanado, descabida a pretensão, pois tal recurso não se presta para revisar entendimentos, senão para corrigir eventual contradição, obscuridade, erro ou omissão que, porventura, possa se verificar. Eles não têm por fim a alteração do conteúdo decisório. Isto posto, REJEITO os embargos opostos, vez que nada existe para ser sanado. Ademais, atente-se o advogado da parte Embargante para o disposto no art. 1.026 § 2º, do CPC, o qual dispõe sobre multa no importe de 2% do valor atribuído à causa em caso de recurso manifestamente protelatório. Outrossim, observo que há determinação pendente de cumprimento. Tendo em vista o lapso temporal deste a última movimentação, bem como ante o fato da pendência de obrigação de fazer, requeira a parte Exequente o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Sentença (Outras) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503 Intime-se. Recife, 4 de setembro de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B